Havendo culpa concorrente, não se afasta a obrigação de indenizar do fornecedor, mas o valor da reparação deve ser proporcionalmente reduzido para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão do ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso interposto por clínicas oftalmológicas e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que havia reduzido a indenização em caso de perda definitiva da visão de uma criança.
No julgamento em segunda instância, o TJAM reconheceu que houve erro no acompanhamento médico, confirmando o nexo de causalidade entre a conduta das clínicas e o dano sofrido, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o laudo pericial apontou também que os responsáveis pela criança não seguiram integralmente o tratamento indicado, registrando “displicência em relação aos intervalos das consultas e ao uso das medicações prescritas”, o que contribuiu para o agravamento do quadro clínico.
Diante desse cenário, o acórdão destacou que a culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, mas impõe a redução proporcional da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, os valores fixados a título de danos morais e estéticos foram reduzidos.
O colegiado também afastou a tentativa de divisão interna de responsabilidade entre as clínicas, reafirmando que, em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária, permitindo ao credor exigir o valor integral de qualquer um dos fornecedores.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, onde o agravo foi apreciado pelo ministro Humberto Martins. O recurso não foi conhecido por ausência de pressupostos técnicos adequados, o que manteve íntegro o acórdão do TJAM.
NÚMERO ÚNICO:0625830-06.2015.8.04.0001
