Alegação de coação sem prova não afasta presunção de legitimidade de ato administrativo

Alegação de coação sem prova não afasta presunção de legitimidade de ato administrativo

A Justiça Federal no Amazonas reafirmou que a alegação de coação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Com esse fundamento, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas manteve o desligamento voluntário de uma militar temporária do Estágio Técnico para Praças (ETP), no âmbito do Serviço Militar Voluntário.

O fenômeno jurídico central do caso está na exigência de demonstração concreta do vício de consentimento. Segundo a sentença, embora a autora tenha sustentado que assinou o pedido de desligamento sob pressão de superiores hierárquicos, não foram apresentados elementos probatórios capazes de demonstrar ameaça grave, atual e apta a comprometer a liberdade de manifestação da vontade.

Na ação, a autora alegou ter sido aprovada em processo seletivo para atuar como cabo na especialidade de enfermagem, afirmando que, durante o estágio, passou a sofrer perseguições, humilhações, assédio moral e coações por parte de superiores, o que teria culminado na assinatura do pedido de desligamento. Também requereu a nulidade do ato administrativo, reintegração ao estágio e indenização por danos morais.

Ao examinar o caso, o juiz federal Ricardo A. Campolina de Sales destacou que os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, impondo à parte autora o ônus de comprovar a ilegalidade alegada. A sentença ressaltou que a coação, para invalidar o ato, exige prova de ameaça concreta e relevante, nos termos dos artigos 151 e 153 do Código Civil, além do art. 373, I, do CPC.

A principal prova apresentada foi um áudio em que um superior informava que o procedimento de desligamento já estava em curso. Para o magistrado, o conteúdo não revelou intimidação ou ameaça, mas apenas a comunicação de que o trâmite administrativo já havia sido encaminhado. Assim, concluiu que a mera existência de hierarquia no ambiente militar não se confunde, por si só, com coação jurídica.

A sentença também afastou a alegação de falta de motivação do ato, ao entender que, tratando-se de desligamento formalizado a pedido, não se exige motivação exaustiva da Administração. Além disso, considerou inviável a reintegração ao estágio, em razão da natureza temporária e voluntária do vínculo militar.

No tocante ao pedido de danos morais, o juízo concluiu pela ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, julgando improcedente a pretensão indenizatória. Com isso, foram rejeitados todos os pedidos da autora. 

Processo 1048518-36.2023.4.01.3200

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