Aluno submetido a espera não razoável por diploma após a conclusão do curso deve ser indenizado

Aluno submetido a espera não razoável por diploma após a conclusão do curso deve ser indenizado

A Justiça Federal no Amazonas condenou instituição privada de ensino ao pagamento de indenização por danos morais a ex-aluno que permaneceu por mais de cinco anos à espera do diploma de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Para o juízo, a demora injustificada na entrega do documento extrapolou o mero aborrecimento, sobretudo porque impediu o profissional de comprovar sua qualificação e progredir na carreira.

A Justiça Federal no Amazonas condenou a Uninorte ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a ex-aluno que concluiu curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho no segundo semestre de 2019 e permaneceu por mais de cinco anos sem receber o diploma, documento indispensável para a comprovação de sua qualificação profissional e progressão na carreira.

Segundo os fatos reconhecidos na sentença, o autor afirmou ter concluído regularmente o curso, sem qualquer pendência acadêmica ou financeira, mas não recebeu o diploma até o ajuizamento da ação. Sustentou que realizou reiteradas tentativas administrativas por e-mail, telefone e WhatsApp, sem solução efetiva, o que, segundo relatou, o impediu de exercer plenamente a função de engenheiro de segurança do trabalho, mantendo-o na função técnica por não conseguir comprovar formalmente a especialização concluída.

Na defesa, a União alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe compete a emissão de diplomas de instituições privadas de ensino superior. A universidade, por sua vez, sustentou que o documento teria sido emitido em março de 2023 e encaminhado ao e-mail do aluno, atribuindo a ausência de recebimento à esfera do próprio autor.

Ao apreciar o caso, o juízo reconheceu, inicialmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de expedição do diploma, uma vez que o documento foi juntado aos autos pela instituição após o ajuizamento da demanda. Por essa razão, esse ponto foi extinto sem resolução do mérito. Ainda assim, a sentença destacou que a controvérsia central permaneceu quanto aos danos causados pela demora excessiva na efetiva disponibilização do documento.

Na fundamentação, o magistrado consignou que a instituição de ensino não conseguiu comprovar a entrega efetiva do diploma ao aluno. Embora tenha apresentado registros internos de suposto envio por e-mail em março de 2023, a prova produzida não demonstrou o efetivo recebimento pelo destinatário.

Ao contrário, a decisão ressaltou que os documentos juntados pela própria universidade consistiam em comunicações internas entre funcionários, sem indicação do autor entre os destinatários. Em sentido oposto, o aluno apresentou capturas de tela de sua caixa de entrada demonstrando a inexistência de qualquer mensagem da instituição na data apontada.

A sentença também atribuiu relevância às conversas de WhatsApp anexadas ao processo, nas quais o aluno, por meses, insistia na solução administrativa do problema e recebia respostas consideradas protelatórias. O juízo observou que, se o diploma realmente já estivesse expedido e enviado, essa informação deveria constar de forma clara nos sistemas internos da universidade, permitindo pronta orientação ao aluno, o que não ocorreu.

Ao distinguir o caso de meros dissabores cotidianos, a decisão enfatizou que a demora, iniciada após a conclusão do curso em 2019 e persistente até 2024/2025, extrapolou o limite do simples aborrecimento e produziu repercussões concretas na vida profissional do autor. O magistrado registrou que a ausência do diploma o impediu de comprovar a qualificação necessária para progressão funcional, circunstância apta a gerar angústia, frustração e restrição no mercado de trabalho.

Com esse fundamento, a Justiça Federal julgou parcialmente procedente a ação para condenar a universidade ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, afastando a responsabilidade da União e reconhecendo que a resistência administrativa da instituição privada somente foi superada com a judicialização da demanda.

Processo 1014026-81.2024.4.01.3200

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