Ainda que haja indícios de falha na prestação de serviços ao consumidor, a restituição imediata de valores não pode ser presumida sem a comprovação de urgência concreta.
A empresa realizou a venda sem dispor de estoque, prorrogou sucessivamente os prazos de entrega e, ao final, cancelou o pedido, motivo que ensejou a ação do autor em juízo. De acordo com a decisão, a existência de possível inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão de Juizado Especial Cível, em Manaus, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por consumidor que adquiriu produto pela internet com promessa de retirada em poucas horas, mas não recebeu o item nem foi reembolsado após o cancelamento unilateral da compra pela fornecedora.
Na ação, o autor narrou que a empresa realizou a venda sem dispor de estoque, prorrogou sucessivamente os prazos de entrega e, ao final, cancelou o pedido, comprometendo-se a devolver o valor pago — o que não ocorreu. Diante da retenção da quantia, requereu a restituição imediata, sob alegação de prejuízo financeiro e falha na prestação do serviço.
Ao examinar o pedido, o magistrado destacou que, embora os Juizados Especiais sejam regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, o procedimento admite cognição plena e exauriente, sendo compatível com a concessão de tutela provisória. Ressaltou, contudo, que a medida possui caráter excepcional e exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, entendeu não estar caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para o juízo, a existência de possível inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente quando ausente demonstração de urgência apta a justificar a intervenção judicial imediata.
Com o indeferimento, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, inclusive por meio virtual. No mesmo prazo, o réu deverá apresentar contestação, podendo requerer o julgamento antecipado da lide.
A decisão também consignou a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a ser analisada no curso da instrução, à luz do contraditório e da ampla defesa.
Processo 0045859-53.2026.8.04.1000
