Justiça revê entendimento sobre precatório e nega bloqueio de verbas do município

Justiça revê entendimento sobre precatório e nega bloqueio de verbas do município

A mudança na decisão teve origem no entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o regime de pagamento dos precatórios. Antes, valia a regra do parcelamento em até dez anos, com possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de atraso no pagamento das parcelas.

Depois, com a Emenda Constitucional 62/2009, passou a vigorar um novo regime, com regras diferentes e hipóteses mais restritas para o bloqueio judicial. Ao decidir que esse novo modelo também se aplica aos precatórios antigos, o STF alterou o fundamento jurídico que sustentava a decisão anterior do Tribunal de Justiça do Amazonas, produzindo efeito direto no caso concreto

Em um caso que se arrasta há vários anos, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mudou uma decisão antiga e negou o pedido da Siemens para bloquear valores das contas do Município de Manaus destinados ao pagamento de um precatório.

A empresa alegava que a Prefeitura havia deixado de pagar parcelas de uma dívida reconhecida pela Justiça. Segundo o processo, o débito havia sido dividido em dez pagamentos anuais, mas apenas a primeira parcela teria sido quitada. Por isso, a empresa pediu o bloqueio do valor total.

Em 2011, o próprio Tribunal havia decidido a favor da empresa e autorizado o bloqueio integral da quantia. Na época, o entendimento era de que as novas regras constitucionais sobre precatórios não alcançariam dívidas mais antigas.

Anos depois, porém, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento sobre o tema e definiu que essas regras também valem para precatórios anteriores. A partir dessa decisão, o caso precisou voltar ao Tribunal amazonense para nova análise.

Ao revisar o processo, o TJAM concluiu que não era mais possível manter a decisão tomada em 2011. Com isso, o pedido de bloqueio das verbas do Município foi negado.

Na prática, a decisão mostra que processos antigos podem ser revistos quando o Supremo estabelece um entendimento que deve ser seguido por todos os tribunais do país.

Mandado de Segurança n.º 1007359-50.2010.8.04.0000 (2010.001520-8)
(RE n.º 0001001-71.2019.8.04.0000)

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