STJ: maioridade do filho não afasta, por si só, alimentos fixados após reconhecimento da paternidade

STJ: maioridade do filho não afasta, por si só, alimentos fixados após reconhecimento da paternidade

O reconhecimento judicial da paternidade, aliado à fixação de alimentos em ação proposta ainda durante a menoridade do autor, não é automaticamente afastado pelo simples advento da maioridade civil no curso do processo, sobretudo quando a controvérsia recursal exige reexame de fatos e provas.

Com esse pano de fundo, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão oriunda do Amazonas que preservou a obrigação alimentar em favor da filha do recorrente, após a confirmação do vínculo biológico.

O caso teve início com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proposta quando a autora ainda era representada por sua mãe. No curso da demanda, sobreveio a maioridade civil, mas o exame de DNA confirmou a filiação, levando o juízo de Manaus a reconhecer formalmente o vínculo paterno e a fixar pensão alimentícia. A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ao recorrer, o pai sustentou que a continuidade dos alimentos não poderia subsistir sem prova concreta da necessidade após os 18 anos. Alegou ausência de comprovação de matrícula em curso superior, de despesas educacionais e de incapacidade para o trabalho, além de afirmar que a filha residiria no exterior e exerceria atividade remunerada em plataformas digitais.

Também questionou a regularidade processual do feito, argumentando que, após a maioridade, a mãe não poderia permanecer conduzindo a ação sem a devida regularização do polo ativo.

Ao examinar o agravo em recurso especial, o ministro Herman Benjamin não modificou o desfecho da controvérsia. A decisão do STJ concentrou-se nos limites próprios da via recursal. Em relação à alegada nulidade processual, a Corte apontou ausência de prequestionamento, destacando que a matéria não havia sido enfrentada pelo Tribunal local e tampouco provocada por embargos de declaração.

Quanto à tese de inexistência de necessidade dos alimentos, o Tribunal assinalou deficiência na fundamentação do recurso e registrou que o acolhimento da pretensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7.

Também foi afastada a alegação de divergência jurisprudencial, por ausência de demonstração técnica do dissídio nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ. Com isso, o agravo foi conhecido apenas para que o recurso especial não fosse conhecido, mantendo-se íntegro o acórdão do TJAM.

Na prática, a decisão preserva o reconhecimento da paternidade e a obrigação alimentar fixada no processo, reafirmando que o STJ não funciona como instância revisora de provas, limitando sua atuação ao exame da correta aplicação da legislação federal.

AREsp 3164988

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