A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da Ordem dos Advogados do Brasil configura mera irregularidade administrativa e não compromete a capacidade postulatória do profissional.
Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas anulou sentença que havia extinguido um processo sem resolução do mérito por esse fundamento.
A decisão foi proferida monocraticamente no julgamento de apelação interposta pela parte prejudicada contra sentença da 1ª Vara Cível de Manaus que havia extinguido a ação com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Na origem, o juízo entendeu que o advogado da autora não comprovou inscrição suplementar na OAB do Amazonas, exigência prevista no artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia para atuação habitual em seccional diversa daquela de inscrição principal. Por esse motivo, o processo foi encerrado sem análise do mérito.
Ao recorrer, a parte sustentou que a ausência de inscrição suplementar não retira a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na OAB, tratando-se apenas de eventual irregularidade administrativa a ser examinada no âmbito da própria entidade de classe.
Irregularidade administrativa
Ao analisar o caso, o relator destacou que o Código de Processo Civil exige apenas que a parte esteja representada por advogado regularmente inscrito na OAB, conforme o artigo 103, não havendo exigência de inscrição suplementar como condição de validade da representação processual.
Segundo a decisão, ainda que o Estatuto da Advocacia determine a necessidade de inscrição suplementar quando houver atuação habitual em outra seccional, eventual descumprimento da norma constitui infração de natureza administrativa ou disciplinar, sem repercussão sobre a validade dos atos processuais.
O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, segundo os quais a inexistência de inscrição suplementar “gera apenas infração administrativa ou disciplinar, não tornando nulos os atos processuais praticados pelo advogado”.
Jurisprudência do Tribunal
A decisão também observou que as três câmaras cíveis do TJ do Amazonas já consolidaram entendimento semelhante. Em julgados recentes, o tribunal tem afirmado que a ausência de inscrição suplementar não compromete a capacidade postulatória do advogado e não justifica a extinção do processo sem análise do mérito.
Para o relator, ao extinguir a ação por esse fundamento, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois inexistia vício de representação processual que impedisse o prosseguimento da demanda.
Sentença anulada
Com base nesses fundamentos, o tribunal conheceu da apelação e deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do processo.
A decisão reafirma a orientação de que a regularidade da representação processual depende apenas da inscrição do advogado na OAB, cabendo à própria entidade de classe apurar eventual descumprimento das regras administrativas relativas à inscrição suplementar.
Processo 0664871-96.2023.8.04.0001
