A controvérsia teve origem em uma ação revisional de alimentos ajuizada por um dos genitores, que buscava reduzir o valor da pensão sob o argumento de comprometimento de sua própria subsistência.
No curso do processo, o juízo de primeiro grau deixou de designar audiência de conciliação e julgou antecipadamente a demanda, mantendo o valor anteriormente fixado por entender que não havia prova suficiente de alteração na capacidade financeira do alimentante. O TJAM confirmou a decisão, motivo que ensejou a ida dos autos ao STJ.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a ausência de audiência de conciliação em ação de alimentos não gera nulidade automática do processo. Para a Corte, a invalidação do ato depende da demonstração concreta de prejuízo à parte, o que não se verificou no caso analisado.
A decisão foi proferida pela 3ª Turma no julgamento do agravo em recurso especial relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No processo, a parte recorrente sustentava que, nas ações de família, a audiência conciliatória seria obrigatória e que sua ausência violaria o contraditório e a vedação à decisão surpresa.
O TJAM, no entanto, afastou a alegação de nulidade ao destacar que a não realização da audiência não impede a autocomposição em momento posterior e, sobretudo, que não houve comprovação de qualquer prejuízo processual. Esse entendimento foi mantido pelo STJ, que considerou inviável rever a conclusão sem reexaminar fatos e provas — providência vedada pela Súmula 7.
O colegiado também rejeitou a tese de cerceamento de defesa. Segundo o relator, o julgamento antecipado da lide é legítimo quando o magistrado entende que o processo já está suficientemente instruído, podendo formar sua convicção com base nos elementos documentais disponíveis, desde que fundamente a decisão.
Além disso, o caso evidenciou entraves técnicos ao conhecimento do recurso especial. O STJ apontou a ausência de prequestionamento de dispositivos legais, a falta de indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC — necessária para o chamado prequestionamento ficto — e a inexistência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF.
Ao final, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi admitido, mantendo-se a decisão do TJAM que havia negado a revisão do valor dos alimentos por ausência de prova de incapacidade financeira do alimentante.
A decisão reforça a orientação de que nulidades processuais, no sistema civil brasileiro, não se presumem: exigem demonstração efetiva de prejuízo, mesmo em demandas sensíveis como as de direito de família.
AREsp 2985559 / AM
