O Tribunal de Justiça do Amazonas, por seu órgão pleno, manteve a penalidade de suspensão por 15 dias aplicada a um oficial de justiça por demora injustificada no cumprimento e na devolução de mandado judicial, em decisão que reforça o dever funcional de diligência no serviço público.
A Corte entendeu que a mora, sem qualquer justificativa apresentada ao juízo ou à Central de Mandados, configura descumprimento dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores do Estado.
O caso teve origem em sindicância disciplinar instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça, após a constatação de que um mandado de citação permaneceu por aproximadamente três meses na fila de trabalho do servidor, sem cumprimento e sem devolução com certidão explicativa. O recurso do servidor, inicialmente apresentado como embargos de declaração, foi recebido como recurso administrativo e submetido ao Tribunal Pleno.
Ao votar pelo não provimento do recurso, a desembargadora relatora, Lia Maria Guedes de Freitas, destacou que a administração da fila de trabalho é de responsabilidade do próprio oficial de justiça e que caberia ao servidor comunicar eventual impedimento material ou excesso excepcional de serviço, o que não ocorreu. Para o colegiado, a demora revelou desídia no desempenho das atribuições e recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
O acórdão também enfatizou a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na esfera disciplinar. O Tribunal considerou não apenas a gravidade da conduta e os reflexos ao serviço jurisdicional, mas também os antecedentes funcionais do servidor, que já possuía registros de punições anteriores e outros procedimentos disciplinares recentes. Nesse contexto, entendeu-se adequada a suspensão de 15 dias, afastando o pedido de conversão da sanção em advertência.
Na tese firmada, o Tribunal assentou que “a demora injustificada no cumprimento e na devolução de mandado judicial configura descumprimento de deveres funcionais do servidor”, e que a suspensão é proporcional quando considerada a ausência de justificativa plausível e o histórico funcional do agente. A decisão reforça a dimensão administrativa da eficiência do serviço judiciário e a responsabilidade funcional dos agentes encarregados da efetivação dos atos processuais.
Recurso n.: 0021894-36.2025.8.04.9001
