Segundo a decisão, a obrigatoriedade legal descaracteriza a alegação de venda casada, pois não se trata de imposição unilateral da instituição financeira, mas de requisito normativo para a própria concessão do crédito habitacional.
Decisão da Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente ação revisional proposta por mutuários contra a Caixa Econômica Federal, na qual se questionava a legalidade da cobrança de seguro habitacional obrigatório e de taxa de administração em contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Seguro habitacional: exigência legal afasta venda casada
Os autores alegaram que o valor mensal de R$ 583,75 referente ao seguro caracterizaria venda casada. A juíza federal afastou a tese, destacando que a contratação do seguro habitacional é imposição legal expressa.
A sentença fundamentou-se no artigo 79 da Lei nº 11.977/2009, que determina que os financiamentos concedidos no âmbito do SFH devem conter cobertura mínima para morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI).
Segundo a decisão, a obrigatoriedade legal descaracteriza a alegação de venda casada, pois não se trata de imposição unilateral da instituição financeira, mas de requisito normativo para a própria concessão do crédito habitacional.
O juízo também ressaltou que o seguro contratado não se confunde com seguro residencial comum, possuindo finalidade específica vinculada à proteção do contrato de financiamento.
Taxa de administração: previsão normativa e ausência de abusividade
Quanto à cobrança mensal a título de taxa de administração, a magistrada entendeu que a exigência encontra respaldo nos normativos aplicáveis ao SFH, inclusive na Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS.
A decisão destacou que o valor estava expressamente previsto no contrato e que não se mostrou desproporcional ou abusivo, observando-se o dever de informação e transparência.
CDC aplicável, mas sem inversão automática do ônus da prova
A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, afastou a inversão automática do ônus da prova.
Para a juíza, a medida depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não se verificou no caso. Os próprios autores apresentaram parecer técnico detalhado, evidenciando capacidade probatória.
Resultado
Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, os pedidos de revisão contratual e devolução de valores foram julgados improcedentes. Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A decisão reforça entendimento segundo o qual a exigência de seguro habitacional mínimo nos contratos do SFH constitui imposição legal — e não prática abusiva — e que a cobrança de taxa administrativa, quando previamente informada e razoável, não viola o ordenamento jurídico.
Processo 1022494-97.2025.4.01.3200
