A ausência de recolhimento das custas necessárias para a citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. O processo foi relatado pela Desembargadora Nélia Caminnha Jorge, do TJAM.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão que extinguiu ação de busca e apreensão com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento das custas de citação.
No caso, a parte autora deixou de recolher as despesas indispensáveis para a realização da citação, o que inviabilizou a formação da relação processual. A sentença de primeiro grau reconheceu a irregularidade e extinguiu o feito sem análise do mérito.
Em recurso, a parte sustentou a necessidade de prévia intimação pessoal para suprir a falta, sob o argumento de que se trataria de hipótese de abandono de causa.
Ao analisar o agravo interno, o Tribunal afastou essa interpretação e destacou que a ausência de custas de citação não configura abandono, mas sim falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
A Corte aplicou entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual a extinção do processo nessa hipótese dispensa a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a prévia intimação por meio do Diário da Justiça.
Ao final, o recurso foi conhecido e não provido, com aplicação de multa, reafirmando a obrigatoriedade de observância dos requisitos formais mínimos para o regular desenvolvimento do processo.
Processo 0015061-73.2024.8.04.0000
