Sem prova da experiência exigida, candidato não reverte eliminação em processo seletivo

Sem prova da experiência exigida, candidato não reverte eliminação em processo seletivo

Ainda que exista risco de prejuízo imediato, a Justiça não concede liminar quando não há indícios claros de que o direito alegado é plausível. Esse entendimento foi aplicado pela Justiça Federal do Amazonas ao negar pedido de candidato eliminado em processo seletivo da Aeronáutica, que buscava retornar ao certame sob o argumento de possuir experiência profissional compatível com a função pretendida.

O caso envolve candidato inscrito para a função de técnico em administração em seleção para prestação de serviço militar temporário. Após ser aprovado nas etapas iniciais, ele foi eliminado na fase de avaliação curricular, ao receber pontuação zero no item “experiência profissional”, sob o fundamento de que as atividades comprovadas não guardavam relação direta com a especialidade exigida no edital.

Ao analisar o pedido, a Justiça Federal reafirmou que o edital funciona como a lei do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras previamente estabelecidas. No caso, o instrumento convocatório exigia, de forma expressa, que a experiência profissional estivesse diretamente relacionada às atribuições da função pretendida, além de estabelecer critérios objetivos para sua comprovação.

A decisão também destacou que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos é limitada ao controle de legalidade, não sendo possível substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Esse entendimento segue orientação consolidada do RE 632853, segundo a qual não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo de decisões técnicas adotadas em processos seletivos.

No plano probatório, o ponto decisivo foi a ausência de demonstração inequívoca, por parte do candidato, de que sua experiência profissional se enquadrava nas exigências editalícias. A sentença ressaltou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo admitida dilação probatória. Como os documentos apresentados não detalhavam as atividades exercidas nem permitiam aferir sua compatibilidade com a função, não ficou caracterizado o direito líquido e certo.

Diante desse cenário, o juízo concluiu pela inexistência de plausibilidade jurídica — requisito essencial para a concessão de liminar —, o que, por si só, afasta a possibilidade de tutela de urgência, ainda que se alegue risco de prejuízo com o decurso do tempo. Sem esse elemento, o pedido não ultrapassa o juízo inicial de admissibilidade.

Processo 1013554-80.2024.4.01.3200

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