Erro em cobrança que cria dívida inexistente no cartão, embora com estorno, causa dano moral

Erro em cobrança que cria dívida inexistente no cartão, embora com estorno, causa dano moral

Erro de cobrança que gera dívida inexistente em fatura de cartão de crédito, ainda que posteriormente estornado, pode configurar dano moral indenizável quando acarreta encargos indevidos e impõe ao consumidor o ônus de solucionar falha à qual não deu causa, dispõe acórdão do TJAM relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera. 

A cobrança em duplicidade em fatura de cartão de crédito configura falha na prestação do serviço e pode gerar indenização por danos materiais e morais quando ultrapassa o mero aborrecimento do consumidor.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que condenou, de forma solidária, uma companhia aérea e a administradora de cartão ao pagamento de indenização por cobrança indevida realizada na fatura de cliente.

No caso, o consumidor foi surpreendido com cobrança duplicada, o que ocasionou a incidência de juros sobre saldo devedor inexistente. Embora tenha havido tentativa posterior de correção, a irregularidade gerou prejuízos financeiros e exigiu esforço do cliente para solucionar problema ao qual não deu causa.

Em recurso, a companhia aérea sustentou a inexistência de responsabilidade, atribuindo eventual falha exclusivamente à instituição financeira. O Tribunal, no entanto, afastou a tese e reafirmou que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva e solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de serviços.

A Corte destacou que a cobrança indevida, ainda que seguida de estorno, não afasta automaticamente o dever de indenizar quando há repercussão concreta na esfera do consumidor, como a incidência de encargos ou o desgaste na tentativa de resolução administrativa.

Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade. O valor fixado na sentença — R$ 3 mil — foi mantido por se mostrar proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização.

Com a decisão, foi negado provimento ao recurso, permanecendo a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.

Processo 0000105-76.2019.8.04.5901

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