Sem continuidade, contribuições antigas ao INSS não garantem a condição de segurado nem a pensão

Sem continuidade, contribuições antigas ao INSS não garantem a condição de segurado nem a pensão

A Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado contra o INSS ao concluir que o instituidor do benefício havia perdido a qualidade de segurado antes do falecimento. A decisão é da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas.

No caso, a autora buscava o reconhecimento do direito à pensão por morte, alegando o preenchimento dos requisitos legais. O juízo destacou que, para a concessão do benefício, é indispensável a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente, sendo dispensada a carência.

Embora o óbito tenha sido devidamente comprovado por certidão juntada aos autos, o ponto controvertido concentrou-se na qualidade de segurado do instituidor da pensão. Em contestação, o INSS sustentou que o benefício foi corretamente indeferido na via administrativa porque o falecido não mantinha vínculo previdenciário válido na data do óbito, ocorrido na data indicada no requerimento. 

Ao analisar os dados do CNIS, o juízo verificou que as últimas contribuições foram realizadas como contribuinte individual e que, apesar de o instituidor possuir mais de 16 anos de tempo de contribuição ao longo da vida laboral, houve interrupções que acarretaram a perda da qualidade de segurado. Segundo a sentença, não ficou comprovado o cumprimento do requisito legal de 120 contribuições mensais ininterruptas que permitiria a prorrogação do período de manutenção dessa qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Diante da constatação de que a qualidade de segurado havia sido perdida antes do falecimento, o magistrado entendeu ausente requisito essencial para a concessão da pensão por morte, tornando desnecessária a análise dos demais pressupostos legais.

Com isso, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A autora teve deferido o benefício da justiça gratuita, sem condenação em custas ou honorários advocatícios.

Processo 1004255-45.2025.4.01.3200

Leia mais

Justiça mantém sob monitoração eletrônica médico investigado por morte de recém-nascido no Amazonas

O juiz Odílio Pereira Costa Neto, da Vara Única de Eirunepé, manteve a monitoração eletrônica imposta ao médico Humberto Fuertes Estrada, investigado pela morte...

STF afasta cabimento de reclamação contra ato do CRM/AM que negou registro médico por revalidação

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada por médico formado em Cuba que buscava reverter ato do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Em ação com a Interpol, PF prende em Dubai hacker do caso Banco Master

A Polícia Federal (PF) prendeu, no sábado (16) o hacker Victor Lima Sedlmaier, um dos investigados na Operação Compliance...

Justiça mantém sob monitoração eletrônica médico investigado por morte de recém-nascido no Amazonas

O juiz Odílio Pereira Costa Neto, da Vara Única de Eirunepé, manteve a monitoração eletrônica imposta ao médico Humberto...

STF afasta cabimento de reclamação contra ato do CRM/AM que negou registro médico por revalidação

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada por médico formado em Cuba...

STF mantém tese de que perda de cargo de promotor de justiça independe de trânsito penal

STF mantém possibilidade de perda de cargo de membro vitalício do MP sem prévia condenação penal definitiva. A Primeira Turma...