A presença da defesa técnica em sessão do Tribunal do Júri, com a leitura da sentença ao final dos trabalhos, configura forma válida de intimação e marca o início do prazo recursal, não sendo exigível nova comunicação formal quando há ciência inequívoca do ato decisório. Ressalvadas hipóteses excepcionais — como ausência do advogado, cerceamento de defesa ou irregularidade concreta na comunicação do ato —, a dinâmica processual do júri não admite a reabertura de prazo com base em formalidades posteriores.
Foi com esse entendimento que a Câmara Criminal do TJAM analisou habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por homicídio, no qual a defesa alegava nulidade por ausência de intimação após a sessão de julgamento. Ao examinar os autos, o relator verificou que o advogado esteve presente no plenário no momento da leitura da sentença, circunstância que, por si, foi considerada suficiente para dar início ao prazo recursal e afastar a plausibilidade da tese defensiva.
A ausência de nova intimação da defesa após a sessão do Tribunal do Júri não configura, por si só, nulidade processual, quando presente a ciência inequívoca da decisão em plenário, momento em que se inicia o prazo recursal.
Com esse entendimento, o TJAM indeferiu pedido de liminar em habeas corpus que buscava suspender a execução de pena imposta a réu condenado por homicídio.
Na impetração, a defesa sustentou que o paciente não teria sido regularmente intimado após a prolação da sentença condenatória, o que teria inviabilizado o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição e levado ao trânsito em julgado da condenação sem a interposição de recurso.
O relator, contudo, afastou a plausibilidade jurídica da tese ao verificar que o advogado do paciente esteve presente na sessão de julgamento em que a sentença foi proferida, circunstância que, segundo destacou, constitui forma válida de intimação no rito do Tribunal do Júri.
Ao fundamentar a decisão, o TJAM ressaltou que, nos termos do artigo 798, § 5º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais, em regra, têm início a partir da audiência ou sessão em que a decisão é proferida, quando presentes as partes.
O relator também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a leitura da sentença ao final da sessão plenária configura publicação válida do ato, dispensando intimação posterior por outros meios e fixando, naquele momento, o termo inicial para eventual recurso.
Diante desse contexto, entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica da pretensão, indispensável à concessão do writ em caráter urgente.
“Carece de plausibilidade jurídica a alegação de ausência de intimação da defesa técnica”, registrou o relator ao indeferir o pedido, sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito.
Com a decisão, foi determinado o prosseguimento do habeas corpus, com requisição de informações à autoridade apontada como coatora e posterior manifestação do Ministério Público. A causa terá exame de mérito relatado pela Desembargador Cristina Marques.
Recurso: 0006406-07.2026.8.04.9001
