Alegação de impacto no score por dívida prescrita não configura dano moral

Alegação de impacto no score por dívida prescrita não configura dano moral

Dívida prescrita no Serasa não gera dano moral mesmo com alegação de impacto no score.  A utilização de dados para análise de risco de crédito encontra amparo na Lei nº 12.414/2011, que autoriza a formação de pontuação (score) a partir de informações disponíveis no mercado, desde que respeitados os limites legais.

Nesse contexto, a simples alegação de impacto negativo no score, decorrente de registro de dívida em plataforma de negociação, não configura, por si só, prática ilícita nem enseja reparação por danos morais, concluiu o Juiz Diógenes Vidal Pessoa, do Amazonas. 

A alegação de que a inclusão de dívida prescrita em plataforma digital reduz o score de crédito e pressiona o consumidor ao pagamento não é suficiente, por si só, para caracterizar ato ilícito indenizável.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas julgou improcedente ação proposta por consumidora contra a TIM S A, que buscava a retirada de débito do ambiente “Serasa Limpa Nome”, além de indenização por danos morais.

Na inicial, a autora afirmou que passou a receber cobranças reiteradas relativas a débito vencido em 2018 e que, ao acessar a plataforma do Serasa Experian, verificou a existência da dívida com status de “conta atrasada”. Sustentou que o débito já estava prescrito e que sua manutenção no sistema afetava sua pontuação de crédito, funcionando como mecanismo indireto de coerção para pagamento.

A tese da consumidora partia da premissa de que a prescrição impediria não apenas a cobrança judicial, mas também qualquer forma de cobrança extrajudicial, sobretudo quando capaz de impactar a vida financeira do consumidor.

Ao analisar o caso, o juiz Diógenes Vidal Pessoa, da Vara Cível, destacou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com cadastro restritivo de crédito, tratando-se de ambiente privado de negociação entre credor e devedor. Assim, a simples disponibilização da dívida não configura negativação nem impede o acesso ao crédito.

A decisão também ressaltou que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas impede sua cobrança judicial, não vedando sua existência nem sua exposição em sistemas de consulta restrita. Nesse contexto, afastou a tese de ilicitude da conduta da empresa.

O magistrado observou ainda que não houve comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco de utilização de dados sensíveis ou de prática abusiva apta a caracterizar dano moral.

Diante disso, concluiu pela inexistência de ato ilícito e julgou totalmente improcedentes os pedidos, afastando tanto a declaração de inexigibilidade do débito quanto a pretensão indenizatória. O autor recorreu. O caso será reanalisado pela Primeira Câmara Cível do TJAM. 

Processo 0073939-61.2025.8.04.1000

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