Dívida prescrita no Serasa não gera dano moral mesmo com alegação de impacto no score. A utilização de dados para análise de risco de crédito encontra amparo na Lei nº 12.414/2011, que autoriza a formação de pontuação (score) a partir de informações disponíveis no mercado, desde que respeitados os limites legais.
Nesse contexto, a simples alegação de impacto negativo no score, decorrente de registro de dívida em plataforma de negociação, não configura, por si só, prática ilícita nem enseja reparação por danos morais, concluiu o Juiz Diógenes Vidal Pessoa, do Amazonas.
A alegação de que a inclusão de dívida prescrita em plataforma digital reduz o score de crédito e pressiona o consumidor ao pagamento não é suficiente, por si só, para caracterizar ato ilícito indenizável.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas julgou improcedente ação proposta por consumidora contra a TIM S A, que buscava a retirada de débito do ambiente “Serasa Limpa Nome”, além de indenização por danos morais.
Na inicial, a autora afirmou que passou a receber cobranças reiteradas relativas a débito vencido em 2018 e que, ao acessar a plataforma do Serasa Experian, verificou a existência da dívida com status de “conta atrasada”. Sustentou que o débito já estava prescrito e que sua manutenção no sistema afetava sua pontuação de crédito, funcionando como mecanismo indireto de coerção para pagamento.
A tese da consumidora partia da premissa de que a prescrição impediria não apenas a cobrança judicial, mas também qualquer forma de cobrança extrajudicial, sobretudo quando capaz de impactar a vida financeira do consumidor.
Ao analisar o caso, o juiz Diógenes Vidal Pessoa, da Vara Cível, destacou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com cadastro restritivo de crédito, tratando-se de ambiente privado de negociação entre credor e devedor. Assim, a simples disponibilização da dívida não configura negativação nem impede o acesso ao crédito.
A decisão também ressaltou que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas impede sua cobrança judicial, não vedando sua existência nem sua exposição em sistemas de consulta restrita. Nesse contexto, afastou a tese de ilicitude da conduta da empresa.
O magistrado observou ainda que não houve comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco de utilização de dados sensíveis ou de prática abusiva apta a caracterizar dano moral.
Diante disso, concluiu pela inexistência de ato ilícito e julgou totalmente improcedentes os pedidos, afastando tanto a declaração de inexigibilidade do débito quanto a pretensão indenizatória. O autor recorreu. O caso será reanalisado pela Primeira Câmara Cível do TJAM.
Processo 0073939-61.2025.8.04.1000
