Municípios impactados por atividades de exploração e transporte de petróleo e gás natural podem ter direito ao recebimento de royalties, ainda que não sejam produtores diretos, desde que demonstrada a condição de afetados ambiental e socioeconomicamente.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou procedente ação do Município de Parintins contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, reconhecendo seu direito à inclusão no rol de beneficiários das compensações financeiras.
O Município sustentou que, embora não possua produção direta de petróleo, está inserido em área de influência da atividade petrolífera, integrando rotas de transporte de hidrocarbonetos e sofrendo impactos ambientais e sociais decorrentes da exploração em regiões vizinhas. Também apontou a existência de novo bloco de exploração na região e o aumento de custos públicos associados à atividade.
Ao analisar o caso, a juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe afastou as preliminares de coisa julgada e litispendência, destacando que a nova ação apresentou substrato fático distinto, especialmente com a inclusão de novos blocos exploratórios e rotas de escoamento .
No mérito, a magistrada adotou interpretação ampliativa das normas constitucionais e legais que regem a distribuição de royalties, afirmando que a compensação financeira prevista no art. 20, § 1º, da Constituição deve alcançar não apenas os entes produtores, mas também aqueles efetivamente impactados pelas atividades da indústria petrolífera .
A decisão também enfrentou a tese de deferência às agências reguladoras, ressaltando que o controle judicial dos atos administrativos é legítimo quando necessário para assegurar a correta aplicação da lei e a proteção de direitos, especialmente diante de interpretações restritivas que excluam entes afetados da repartição de receitas.
Com base nesse entendimento, foi determinada a inclusão imediata de Parintins no rol de beneficiários dos royalties. No entanto, o juízo estabeleceu que o repasse financeiro mensal deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado, distinguindo a providência administrativa da exigibilidade econômica da condenação.
Além disso, a sentença condenou a ANP ao pagamento de valores retroativos referentes aos últimos cinco anos, a serem apurados em fase de liquidação.
Posteriormente, ao analisar embargos de declaração, o juízo reafirmou que não há contradição entre a inclusão imediata e a fixação do pagamento após o trânsito em julgado, destacando que a distinção decorre de opção legítima quanto aos efeitos da decisão. Houve recurso da ANP ao TRF1.
Processo 1019841-59.2024.4.01.3200
