Ao rejeitar o pedido, o TJAM fixou que a prisão domiciliar ao pai de filho menor de 12 anos não decorre automaticamente da condição de paternidade. A Câmara Criminal assentou que a concessão da medida exige prova concreta de imprescindibilidade e demonstração de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança, reforçando o caráter excepcional do benefício processual.
A prisão domiciliar prevista no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não decorre automaticamente da existência de filho menor de 12 anos. Para sua concessão ao pai, é necessária prova concreta de que ele seja o único responsável e imprescindível aos cuidados da criança.
Com esse fundamento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou habeas corpus impetrado em favor de homem preso preventivamente por tráfico de drogas, mantendo a custódia cautelar e afastando o pedido de substituição por prisão domiciliar.
No voto condutor do acórdão, o desembargador Henrique Veiga Lima destacou que o artigo 318, VI, do CPP exige demonstração efetiva de que o pai seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, requisito que não se verificou no caso concreto.
Segundo os autos, o próprio paciente declarou em interrogatório que um dos filhos permanecia na companhia da avó materna e o outro sob a guarda da ex-convivente, circunstância que afastou a alegação de imprescindibilidade. Para o colegiado, a existência de outros responsáveis diretos pelos menores impede a incidência da medida excepcional.
A defesa também sustentou ilegalidade da abordagem policial, suposta quebra da cadeia de custódia da droga apreendida e ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.
Esses argumentos, porém, foram rejeitados. O Tribunal entendeu que a abordagem foi legítima, pois não decorreu apenas da visualização da tornozeleira eletrônica, mas também de conduta evasiva do investigado, que teria tentado ocultar objeto na roupa ao perceber a aproximação policial. Ainda conforme o acórdão, a alegação de violação da cadeia de custódia não veio acompanhada de prova concreta de manipulação ou prejuízo, sendo insuficiente a mera alegação genérica de irregularidade.
Ao manter a prisão preventiva, a Câmara Criminal ressaltou que a materialidade do delito estava demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que confirmou a presença de 50,80 gramas de cocaína. O relator também registrou que o paciente já se encontrava sob monitoramento eletrônico quando ocorreu o novo flagrante, circunstância considerada apta a evidenciar reiteração delitiva e risco à ordem pública.
Na tese fixada, o colegiado assentou que a prisão domiciliar do pai de menor de 12 anos depende de prova de imprescindibilidade e de que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho, entendimento que reforça o caráter excepcional da medida e afasta sua concessão automática pela simples condição de paternidade.
Processo n. 0623142-85.2025.8.04.9001
