Negativação indevida gera dano moral automático, decide TJAM e reforma sentença que havia negado indenização.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação contratual, gera dano moral presumido e impõe o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do TJAM, com voto do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, reformou parcialmente sentença para condenar empresa ao pagamento de R$ 5 mil.
No caso, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a inexistência do débito de R$ 5.411,07 e determinado a exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A decisão reformada partiu da premissa de que a cobrança indevida não gera, por si só, abalo moral, exigindo prova concreta do prejuízo.
Ao analisar a apelação, o Tribunal manteve o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, mas afastou a negativa de reparação. O colegiado aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do abalo.
Para o Tribunal, uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ilicitude da inscrição, o dano decorre automaticamente da própria restrição indevida ao crédito. Assim, fixou a indenização em R$ 5.000, valor considerado compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes.
Tese fixada: a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem prova da relação contratual, configura dano moral presumido e gera dever de indenizar.
Processo 0601850-74.2022.8.04.6600
