O cancelamento posterior de seguro embutido em contrato de financiamento não afasta a ilicitude da conduta nem descaracteriza o vício de consentimento do consumidor. Com esse fundamento, o 18º Juizado Especial Cível de Manaus reconheceu a prática de venda casada e condenou instituição financeira e seguradora à restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por dano moral.
No caso, o consumidor alegou que o seguro foi inserido no contrato sem informação clara, sem proposta de adesão e sem possibilidade real de escolha, sendo identificado apenas após a formalização do financiamento. Sustentou que não houve consentimento válido e que a contratação foi imposta como condição para liberação do crédito.
Ao analisar os autos, o juízo reconheceu a relação de consumo e destacou que as rés não comprovaram a facultatividade do seguro. A sentença apontou que o encargo já constava previamente assinalado no contrato, sem evidência de manifestação livre do consumidor, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado Jorsenildo Dourado do Nascimento enfatizou que o posterior cancelamento do seguro não tem o condão de afastar a irregularidade original, sendo insuficiente para eliminar o vício de consentimento ou a responsabilidade das fornecedoras.
Diante disso, foi declarada a nulidade da cobrança, com condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.280,74, a título de restituição em dobro, e R$ 5 mil por danos morais, considerados presumidos.
A decisão reforça que a regularização posterior de práticas abusivas não impede a responsabilização, sobretudo quando não demonstrada a contratação livre e informada de serviços acessórios em relações de consumo.
Processo n.: 0056086-05.2026.8.04.1000
Classe processual: Procedimento do Juizado Especial
