Segundo o despacho, a revelia constitui presunção relativa, insuficiente para conduzir, por si só, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. Em matéria tributária, a ausência de defesa não autoriza presumir a existência de erro, excesso ou ilegalidade no lançamento, impondo ao contribuinte o ônus de demonstrar os vícios que alega.
A revelia do Município não gera benefício automático ao contribuinte nem implica confissão sobre eventual erro no lançamento tributário, quando a controvérsia envolve crédito público de natureza indisponível.
Esse foi o entendimento reafirmado pela Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, ao afastar os efeitos materiais da revelia em ação que discute a legalidade da cobrança.
Segundo a decisão da Vara da Dívida Ativa, embora o Município tenha deixado transcorrer em branco o prazo para contestar, a aplicação dos efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil devem ficar afastados. O fundamento é a exceção expressa do art. 345, II, do CPC, que exclui a presunção de veracidade quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Revelia não equivale a confissão em matéria tributária
Segundo o despacho, a revelia tem natureza de presunção relativa e não conduz automaticamente às consequências jurídicas pretendidas pelo contribuinte, sobretudo quando os fatos narrados exigem prova e análise jurídica própria. Em se tratando de lançamento tributário, a inércia processual do ente público não autoriza concluir que a cobrança seja indevida ou que o Município tenha “confessado” erro no lançamento.
O Juízo também ressaltou que o art. 392 do CPC afasta a confissão — ainda que expressa — em relação a fatos atinentes a direitos indisponíveis, reforçando a impossibilidade de extrair presunção favorável ao contribuinte a partir da mera ausência de defesa.
Jurisprudência aplicada
Para consolidar o entendimento, a decisão mencionou precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo o qual os efeitos processuais da revelia podem incidir contra a Fazenda Pública, mas os efeitos materiais são inaplicáveis, sob pena de violação ao regime de indisponibilidade do interesse público. O Tribunal também reconheceu que o julgamento antecipado com base exclusiva na revelia configura erro de procedimento.
Processo 0214278-65.2022.8.04.0001
