O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a um estudante para assegurar a aplicação de bônus regional de 20% em sua nota do ENEM, permitindo sua participação na classificação para o curso de Medicina da Universidade Federal do Amazonas.
A medida foi deferida em razão da possível afronta a precedentes da Corte que vedam discriminações baseadas na origem geográfica em processos seletivos para o ensino superior.
A aplicação de bônus regional em processos seletivos para o ensino superior voltou ao centro do debate jurídico ao envolver, simultaneamente, a força dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e os limites das decisões judiciais de natureza provisória. Em medida cautelar, o ministro Cristiano Zanin assegurou a um candidato o direito de ter sua nota do ENEM acrescida de 20% para fins de classificação no curso de Medicina da Universidade Federal do Amazonas.
O caso teve origem em mandado de segurança no qual o candidato buscava a aplicação do bônus concedido a estudantes que cursaram o ensino médio no Amazonas. A liminar foi indeferida pela Justiça Federal sob o fundamento de que o impetrante se inscreveu no certame amparado por decisão judicial posteriormente revogada, assumindo o risco inerente às medidas precárias, que podem ser revistas a qualquer tempo e não geram situação jurídica definitiva.
A controvérsia, contudo, ultrapassa a discussão sobre os efeitos da revogação da liminar. Ao acionar o Supremo, o reclamante sustentou que a própria política de bonificação regional configura discriminação inconstitucional, por estabelecer favorecimento com base na origem geográfica dos candidatos — matéria já enfrentada pela Corte em precedentes que vedam distinções entre brasileiros por esse critério.
Ao analisar a reclamação, o relator destacou que a decisão de origem não enfrentou esse ponto central. Limitou-se a aplicar a lógica da precariedade da tutela provisória, sem examinar a compatibilidade do bônus com a Constituição e com a jurisprudência vinculante do STF. Em juízo preliminar, entendeu haver plausibilidade na alegação de afronta a precedentes como o que declarou inconstitucionais políticas de reserva de vagas baseadas exclusivamente em critério regional.
Diante do risco de perda irreversível da vaga — já que o processo de matrícula estava em curso —, o ministro deferiu a medida cautelar para assegurar ao candidato o cômputo do bônus de 20%, garantindo sua participação na classificação em igualdade de condições com os demais concorrentes. Ressaltou, no entanto, que a decisão não tem caráter definitivo e permanece condicionada ao julgamento de mérito da reclamação.
A decisão evidencia um ponto recorrente no processo constitucional: quando a solução adotada nas instâncias ordinárias se ancora em fundamentos processuais, mas deixa de enfrentar a validade constitucional do critério aplicado, abre-se espaço para a atuação do Supremo como instância de uniformização e controle da coerência do sistema jurídico.
Rcl 67039 MC / AM – AMAZONAS
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
