A ampliação dos poderes do inventariante extrajudicial, consolidada pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, tem esvaziado a necessidade de intervenção do Judiciário em pedidos de alvará para levantamento de valores pertencentes ao espólio.
Com esse fundamento, sentença do Juízo sucessório, em Manaus, extinguiu ação ajuizada para autorizar o saque de saldo bancário em nome de pessoa falecida, ao reconhecer a ausência de interesse processual quando o inventário tramita pela via administrativa.
A decisão aplica diretamente a Resolução CNJ nº 35, na redação dada pela Resolução nº 571/2024, que reforçou a natureza administrativa do inventário extrajudicial e atribuiu ao inventariante poderes expressos para representar o espólio na prática de atos necessários à sua conclusão, inclusive o levantamento de valores destinados ao pagamento de despesas do próprio procedimento.
Poderes do inventariante afastam a via judicial
No caso analisado, a autora — única herdeira — havia sido formalmente nomeada inventariante em escritura pública de inventário extrajudicial, com poderes para representar o espólio. Ainda assim, ajuizou pedido de alvará judicial para levantar valores depositados em conta bancária da falecida, alegando a necessidade de custear emolumentos e despesas cartorárias.
Ao examinar os autos, o juízo destacou que a própria regulamentação nacional já confere ao inventariante extrajudicial legitimidade ampla para buscar informações bancárias e efetuar o levantamento de quantias necessárias à conclusão do inventário, sem exigência de autorização judicial.
Segundo a sentença, a intervenção do Judiciário somente se justificaria em hipóteses excepcionais, como resistência ilegítima da instituição financeira ou existência de litígio, situações que deslocariam a controvérsia para ação própria, a ser proposta no juízo competente.
Falta de interesse processual
Para o magistrado, o pedido formulado buscava, pela via judicial, autorização que já havia sido conferida pela escritura pública e pela normativa do CNJ. Nessa perspectiva, a ação foi considerada desnecessária e inadequada ao fim pretendido, o que levou à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão também reforça que o inventário extrajudicial não se submete à lógica da jurisdição voluntária judicial, mas a um regime administrativo próprio, no qual o tabelião e o inventariante exercem atribuições definidas em norma nacional, sob fiscalização do Poder Judiciário, mas sem dependência de autorização caso a caso.
O entendimento sinaliza uma tendência clara de contenção da judicialização desnecessária em matéria sucessória, especialmente após a atualização promovida pelo CNJ. Na prática, pedidos de alvará judicial para levantamento de valores, quando já existente inventário extrajudicial regular e inventariante com poderes expressos, tendem a ser rejeitados por falta de interesse processual.
A sentença reforça, assim, que a correta compreensão do alcance da regulamentação administrativa passou a ser elemento decisivo na definição da estratégia processual, sob pena de extinção prematura da demanda.
Processo 0655299-58.2025.8.04.1000
