Não se trata de avaliar a forma do contrato, se físico ou virtual. Quando o consumidor afirma que não quis, não aderiu ou não pactuou a modalidade de negócio contestada em juízo, o que importa é verificar se a manifestação de vontade exigida por lei foi, de fato, formalizada de modo válido.
Foi com esse entendimento que a Justiça do Amazonas declarou inexigíveis os descontos realizados no benefício previdenciário e condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em primeiro grau, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz concluiu que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a anuência da autora à contratação do empréstimo consignado que originou descontos em seus proventos desde maio de 2017.
Diante da ausência de autorização específica para a consignação, reconheceu-se a inexigibilidade da cobrança, com determinação de cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Ao recorrer, o banco sustentou a regularidade da contratação e requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que os descontos decorreriam de relação contratual válida. O Tribunal de Justiça do Amazonas, contudo, negou provimento à apelação ao entender que as teses recursais partiam da premissa de existência de vínculo jurídico cuja formação não foi comprovada no curso da instrução processual.
Mantido o enquadramento adotado na origem, a Corte confirmou a inexigibilidade dos débitos e as condenações impostas à instituição financeira, assentando que a cobrança por meio de desconto automático em benefício previdenciário depende da demonstração de contratação válida — ônus que não foi satisfeito no caso concreto.
Processo 0007484-17.2025.8.04.1000
