Sentença do Juiz Igor Caminha Jorge, da Justiça do Amazonas, define que a mora do consumidor não afasta dever de indenizar por falha no fornecimento de energia.
A eventual inadimplência do consumidor não afasta o dever da concessionária de prestar serviço adequado nem exclui sua responsabilidade por falhas no fornecimento de energia elétrica.
Com esse entendimento, o Juiz condenou a Amazonas Energia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de quedas reiteradas de energia no município de Alvarães, no interior do Estado.
No caso, a parte autora alegou sofrer com interrupções frequentes no fornecimento de energia na cidade de Alvarães, situação que o juízo considerou notória na localidade desde 2023. A concessionária, por sua vez, sustentou, entre outros pontos, que a consumidora era inadimplente e que parte das interrupções decorriam de fatores técnicos e operacionais.
Ao analisar a controvérsia, o magistrado afastou as preliminares levantadas pela empresa e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço essencial. A decisão também reiterou que a inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor e da maior aptidão técnica da concessionária para demonstrar a regularidade do serviço prestado.
No mérito, o juízo entendeu que as justificativas apresentadas pela empresa — como manutenção da rede, eventos climáticos e limitações operacionais — não são suficientes para afastar a responsabilidade quando a interrupção do serviço ocorre de forma reiterada e prolongada. Segundo a decisão, cabe à concessionária garantir a continuidade e a adequação do serviço, não sendo admissível transferir ao consumidor os riscos da atividade.
A sentença foi expressa ao afirmar que a mora do consumidor não autoriza a descontinuidade arbitrária do serviço essencial, nem funciona como excludente de responsabilidade. Ainda que haja inadimplência, a concessionária deve utilizar os meios legais próprios para cobrança, sem comprometer a regularidade do fornecimento.
Diante da falha na prestação do serviço, o juízo reconheceu a ocorrência de dano moral, por considerar que as sucessivas quedas de energia ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A indenização foi fixada em R$ 2.000,00, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados em casos semelhantes.
Por fim, foi determinada a intimação do Ministério Público para ciência da demanda, diante do volume de ações semelhantes envolvendo a concessionária, sem prejuízo do prosseguimento da ação individual.
Processo 0000254-91.2026.8.04.2000
