Eliminação em Exame de Ordem exige prova concreta e não pode se basear apenas em análise estatística

Eliminação em Exame de Ordem exige prova concreta e não pode se basear apenas em análise estatística

A exclusão de candidato do Exame de Ordem por suposta fraude, baseada exclusivamente em coincidência estatística de gabaritos, levou o Judiciário a intervir para assegurar sua participação na fase seguinte do certame.

No caso, embora tenha atingido a pontuação mínima exigida, o candidato foi eliminado sem prova concreta de irregularidade, o que motivou a concessão de mandado de segurança para garantir sua continuidade no exame. O processo se encontra em fase de recurso de apelação. 

A eliminação de candidato em exame público por suspeita de fraude exige comprovação efetiva do ato ilícito, não sendo suficiente a mera coincidência estatística entre gabaritos.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de candidata em fase de Exame de Ordem Unificado, após sua exclusão por suposto uso de “processo ilícito”.

A candidata havia sido eliminada mesmo tendo alcançado pontuação suficiente para aprovação na primeira fase. A justificativa apresentada pela organização do certame, conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil em conjunto com a Fundação Getulio Vargas, baseou-se em análise posterior por software, que identificou coincidência integral entre seu cartão de respostas e o de outro candidato na mesma sala.

Segundo as entidades, a probabilidade de dois candidatos marcarem exatamente as mesmas alternativas corretas e incorretas seria “virtual e estatisticamente impossível”, sendo comparada à chance de “acertar na Mega-Sena cinco vezes seguidas”.

Ao analisar o caso, a juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe destacou que a eliminação não se apoiou em constatação direta de fraude durante a aplicação da prova, tampouco em registro formal em ata ou atuação dos fiscais de sala. A decisão ressaltou que o edital exige comprovação inequívoca de irregularidade, o que não se verificou na hipótese .

Para o juízo, a utilização de critérios estatísticos, desacompanhados de apuração formal e de elementos concretos de prova, não é suficiente para justificar a exclusão de candidato, sobretudo diante da gravidade da acusação.

A magistrada também observou que não há previsão editalícia para desclassificação com base em análise posterior de gabaritos, ressaltando que eventual suspeita de fraude deve ser apurada por meios próprios, com garantia de contraditório e ampla defesa.

Com isso, foi confirmada a liminar anteriormente concedida, assegurando à candidata o direito de prosseguir para a segunda fase do exame.

Em embargos de declaração posteriores, o juízo reconheceu omissão formal quanto a pedidos acessórios — como acesso ao processo administrativo e reabertura de prazo recursal —, mas concluiu que tais pleitos perderam utilidade diante da concessão da segurança, mantendo inalterado o resultado do julgamento.

Processo 1022887-22.2025.4.01.3200

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