Ausente ilegalidade, não cabe ao Judiciário revisar correção de prova em concurso público.
O controle judicial sobre concursos públicos não autoriza a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios de correção de prova, salvo quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Na ausência dessa comprovação, deve prevalecer a atuação administrativa, em respeito à isonomia entre os candidatos. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento a recurso de candidata que buscava a revisão da nota atribuída em prova discursiva do concurso para Analista Tributário da Receita Federal.
A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino, ao examinar agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que já havia rejeitado a pretensão.
Na origem, o Tribunal entendeu que a controvérsia se limitava ao mérito da correção da prova — hipótese diretamente alcançada pelo Tema 485 da repercussão geral do STF, segundo o qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação. Além disso, destacou a ausência de prova capaz de demonstrar irregularidade na atuação administrativa.
Ao analisar o recurso, o relator apontou, inicialmente, deficiência na demonstração da repercussão geral, ressaltando que a recorrente se limitou a alegações genéricas, sem indicar relevância que ultrapassasse o interesse das partes. Ainda assim, observou que, mesmo superado esse óbice, a pretensão não prosperaria, pois a revisão do acórdão exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas do edital — providência vedada na via extraordinária, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte.
O ministro também afastou a alegação de ausência de fundamentação, destacando que o dever constitucional de motivação não impõe o enfrentamento detalhado de todos os argumentos das partes, desde que as razões de decidir estejam expostas de forma suficiente. Quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, consignou tratar-se, quando muito, de ofensa reflexa, dependente da interpretação de normas infraconstitucionais, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.
Com a decisão, foi mantido o entendimento de que a intervenção judicial em concursos públicos deve ser excepcional, limitada ao controle de legalidade do certame, sem avançar sobre o mérito técnico das avaliações realizadas pela banca examinadora.
