A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de duas construtoras por atraso na entrega de imóveladquirido por um consumidor. Em 1ª instância, as empresas foram condenadas ao pagamento de lucros cessantes, calculados em razão da impossibilidade de uso do bem, e à restituição integral dos juros de obra cobrados após o prazo contratual de entrega. O recurso das construtoras foi negado por unanimidade.
Segundo o autor, o contrato de compra e venda de imóvel tinha como previsão de entrega a data de 30 de dezembro de 2021, admitida uma tolerância de 180 dias, o que prorrogaria o prazo até 28 de junho de 2022. No entanto, o imóvel só foi entregue em 22 de agosto de 2023, gerando um atraso superior há um ano. Durante esse período, o consumidor alegou ter arcado com juros de obra cobrados pelo agente financeiro, sem a correspondente amortização do saldo devedor, além de não poder usufruir do imóvel.
Na sentença, o juízo de origem afastou a alegação das construtoras de que o atraso teria sido causado por caso fortuito ou força maior decorrentes da pandemia de COVID-19. O magistrado entendeu que as dificuldades enfrentadas no período não justificavam o atraso prolongado na entrega e, por isso, reconheceu o direito do consumidor à indenização por lucros cessantes, bem como à devolução integral dos valores pagos a título de juros de obra após o término do prazo contratual. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi julgado improcedente.
Inconformadas, as construtoras recorreram e sustentaram que o prazo de entrega válido seria apenas o previsto no contrato definitivo e que os efeitos da pandemia teriam rompido o nexo causal da responsabilidade. Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que o termo de reserva imobiliária firmado anteriormente possui força obrigatória nas relações de consumo e vincula o fornecedor quanto ao prazo de entrega do empreendimento.
O colegiado concluiu que, por se tratar de contrato celebrado durante a pandemia, eventuais dificuldades já eram previsíveis e configuram fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade das empresas. Assim, manteve integralmente a sentença de 1º grau, e a condenação ao pagamento de lucros cessantes, referentes ao período de atraso além da tolerância, e à restituição dos juros de obra cobrados indevidamente.
Processo:0764751-61.2025.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT
