Falhas no pré-natal e na assistência ao parto mantêm indenização por óbito fetal

Falhas no pré-natal e na assistência ao parto mantêm indenização por óbito fetal

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falhas na assistência obstétrica que resultaram em óbito fetal.

A gestante realizava acompanhamento pré-natal pela rede pública e, após atingir a data prevista para o parto, buscou atendimento hospitalar em diversas ocasiões. Porém, acabou liberada sob diagnóstico de falso trabalho de parto. Já com mais de 41 semanas de gestação, foi internada e, poucas horas depois, constatou-se a morte do feto. O óbito ocorreu em 1º de outubro de 2011.

Sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí deu procedência aos pedidos da inicial, com o valor da indenização fixado em R$ 70 mil, mais juros e correção monetária, a serem pagos de forma solidária pelos réus.

Ao recorrer, o médico alegou inexistência de culpa, ausência de nexo causal, influência determinante de fatores maternos e excesso do quantum indenizatório. Já o hospital arguiu cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade ou, acessoriamente, reconhecimento de responsabilidade subsidiária, além de excesso no valor da condenação.

O desembargador relator destacou que a controvérsia possui natureza técnica e foi devidamente esclarecida por prova pericial, razão pela qual foi afastada a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo hospital. Segundo o relatório, a produção de prova testemunhal seria incapaz de afastar as conclusões do laudo técnico, elaborado com base em prontuários e documentos clínicos.

No mérito, o relator apontou que a perícia identificou falhas relevantes tanto no acompanhamento pré-natal quanto na condução do atendimento na fase final da gestação. Conforme consignado, exames anteriores já indicavam possível insuficiência placentária e restrição do crescimento fetal, sem que houvesse a devida investigação complementar ou a adoção de medidas adequadas.

Ainda segundo o relatório, no período pós-termo, a avaliação da vitalidade fetal limitou-se à cardiotocografia, sem a utilização de outros métodos recomendados pela literatura médica, como o perfil biofísico fetal ou a dopplerfluxometria. Essa conduta foi considerada insuficiente diante do histórico clínico da paciente.

O relator também ressaltou que houve omissões na análise integrada dos exames e no monitoramento adequado da gestação, o que contribuiu para a manutenção de um quadro de risco sem a adoção de medidas oportunas. Para o julgador, ficou evidenciado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o desfecho ocorrido.

Conforme o relatório, a responsabilidade do hospital foi reconhecida de forma objetiva, na condição de prestador de serviços, enquanto a do médico, como profissional liberal, foi analisada sob a ótica subjetiva,tendo sido constatada a culpa pela omissão na condução clínica.

As alegações defensivas de que fatores maternos, como o tabagismo, teriam causado o óbito não foram acolhidas. O relator observou que tais elementos foram considerados apenas fatores de risco pela perícia, insuficientes para afastar a responsabilidade dos réus.

“A tentativa de imputar à gestante a responsabilidade pelo resultado revela-se improcedente e desprovida de respaldo probatório, não sendo apta a afastar o nexo causal. Inexiste qualquer causa excludente idônea a romper a relação entre a conduta omissiva e o resultado danoso, permanecendo íntegra a responsabilidade pelos fatos reconhecidos”, pontuou o relator.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada inicialmente atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar a gravidade do dano e a extensão do sofrimento. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário (Apelação nº 0010066-09.2014.8.24.0033).

Com informações do TJ-SC

Leia mais

STF: falha do Estado na lista de antiguidade da PM não dispensa prova do direito à promoção

O Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Edson Fachin, concluiu que a falha do Estado do Amazonas na organização e publicação da...

Candidato não pode ser eliminado de concurso sem ter acesso às imagens do teste que motivaram sua reprovação

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário e sob relatoria do ministro Edson Fachin, rejeitou recurso do Estado do Amazonas, permanecendo válida...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do DF mantém condenação de cafeteria por discriminação contra casal trans

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Mercado...

Terceirizada não comprova falha de fiscalização e Estado é isento de condenação subsidiária

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio...

Frigorífico é condenado a pagar indenização em dobro por descumprir cota de aprendizes

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso aumentou de R$50 mil para R$100 mil o valor da indenização por...

Gilmar Mendes defende extradição de Zambelli em novo pedido à Itália

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou nesta terça-feira (23) à Advocacia-Geral da União (AGU) um...