Depois de ver reconhecido judicialmente o direito à pensão por morte decorrente da condição de trabalhadora rural do marido falecido, uma viúva voltou a ter seu benefício confirmado em segunda instância. O motivo, porém, não esteve apenas na força das provas produzidas no processo.
Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o INSS deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos que sustentaram a sentença, circunstância que impediu até mesmo o conhecimento do recurso apresentado pela autarquia.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) não conheceu uma apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por entender que o recurso não impugnou de forma específica os fundamentos utilizados na sentença de primeiro grau. Com a decisão, foi mantido o reconhecimento do direito do segurado falecido à aposentadoria por idade rural e da dependente à pensão por morte.
No processo, a Justiça Federal havia reconhecido que o instituidor do benefício exercia atividade rural na condição de segurado especial, com base em documentos, prova testemunhal e demais elementos produzidos durante a instrução processual. Inconformado, o INSS recorreu ao TRF-1 buscando reverter a decisão.
Ao examinar a apelação, entretanto, a Primeira Turma concluiu que a autarquia não enfrentou os fundamentos centrais da sentença. Segundo o relator convocado, juiz federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão, o recurso limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre requisitos legais para concessão de benefícios previdenciários, sem demonstrar de forma objetiva qualquer erro na análise das provas realizada pelo juízo de origem.
O acórdão destaca ainda que a peça recursal chegou a abordar temas sem relação com o caso concreto, como a alegada inexistência de união estável, apesar de os autos conterem certidão de casamento comprovando formalmente o vínculo entre a autora e o segurado falecido. Para o colegiado, a circunstância evidenciou desconexão entre as razões do recurso e a realidade processual examinada na sentença.
De acordo com a decisão, o princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente estabeleça efetivo diálogo com a decisão impugnada, apontando precisamente os fundamentos que pretende ver reformados. A simples repetição de argumentos genéricos ou a utilização de peças padronizadas, sem enfrentamento concreto da motivação da sentença, não atende às exigências mínimas de admissibilidade recursal.
Para os magistrados, admitir recurso sem impugnação específica equivaleria a transferir ao próprio tribunal a tarefa de construir a fundamentação que caberia à parte recorrente apresentar. Por essa razão, a Turma concluiu que a deficiência da fundamentação impedia a adequada delimitação da controvérsia submetida à instância revisora.
Por unanimidade, o TRF-1 decidiu não conhecer da apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença favorável à beneficiária.
Processo 1033799-22.2023.4.01.3500
