Baixa votação e campanha modesta não comprovam, por si sós, fraude à cota de gênero, decide TSE.
A baixa votação de candidatas, a prestação de contas de apenas R$ 200 em recursos estimáveis em dinheiro e a participação em atos de campanha ao lado do candidato majoritário estiveram no centro de uma controvérsia eleitoral em Novo Aripuanã, no Amazonas. Para a Justiça Eleitoral, entretanto, esses elementos, isoladamente, não são suficientes para demonstrar fraude à cota de gênero.
O entendimento foi reafirmado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao negar seguimento ao recurso especial interposto por Carlos Pinto dos Santos contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM). A ação havia sido ajuizada em face das candidatas Lucinda Lima Ferreira, Cleide Alves Alho, Cristiany Regis Pinto e Rilda Paes Froes, do Partido Renovação Democrática (PRD), nas eleições municipais de 2024.
O autor da ação sustentava que as candidaturas de Lucinda e Cleide teriam sido registradas apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral. Segundo a tese, a baixa votação, a modesta movimentação financeira e a suposta fragilidade das campanhas seriam indícios de candidaturas fictícias.
Ao analisar o caso, contudo, o TRE-AM concluiu que as provas eram insuficientes para caracterizar a fraude. A Corte observou que as candidatas obtiveram 18 e 43 votos, respectivamente, desempenho compatível com o de diversos outros candidatos do município. Também destacou que a movimentação financeira não destoava da apresentada pelos demais integrantes da legenda e que fotografias, vídeos e publicações em redes sociais demonstravam a realização de atos de campanha e o engajamento político das investigadas.
Ao manter esse entendimento, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que o reconhecimento da fraude à cota de gênero exige um conjunto probatório robusto e contextualizado, capaz de demonstrar que as candidaturas femininas foram lançadas apenas para simular o cumprimento da norma legal.
Segundo o magistrado, a pretensão recursal demandaria novo exame das provas produzidas no processo, providência incompatível com a via do recurso especial. O ministro também destacou que, diante de dúvida razoável sobre o caráter fraudulento de determinada candidatura feminina, deve prevalecer o princípio do in dubio pro suffragio, que prestigia a vontade popular e a capacidade eleitoral passiva.
Com a decisão, foi mantida a improcedência da ação e preservado o resultado das eleições proporcionais de 2024 em Novo Aripuanã.
