STF mantém decisão que impediu ação contra Chibatão e Conave sobre registros de áreas ocupadas em Manaus. O Ministro Dias Toffoli manteve a sentença que reconheceu a prescrição e impediu o prosseguimento de uma ação popular ajuizada para questionar registros imobiliários e ocupações de áreas situadas na margem esquerda do Rio Negro, em Manaus.
Entre os réus figuravam as empresas Chibatão Navegação e Comércio Ltda. e Conave Comércio e Navegação Ltda., além da União, do Estado do Amazonas e de cartórios de registro de imóveis.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que impediu o prosseguimento de uma ação popular ajuizada para questionar registros imobiliários e ocupações em áreas situadas na margem esquerda do Rio Negro, em Manaus.
O processo também buscava eventual ressarcimento ao patrimônio público.
A ação foi proposta contra a União, o Estado do Amazonas, empresas do setor portuário e cartórios de registro de imóveis. Segundo a autora, haveria irregularidades relacionadas a áreas localizadas às margens do Rio Negro, incluindo questionamentos sobre registros imobiliários, ocupações de terrenos e intervenções em áreas ribeirinhas.
Com base nessas alegações, foram formulados pedidos de anulação de matrículas imobiliárias, averbação das áreas em nome da União ou do Estado do Amazonas, desocupação de áreas em litígio, desfazimento de aterros e eventual indenização pelas referidas empresas por supostos prejuízos causados ao patrimônio público.
Durante a tramitação do processo, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo prosseguimento da ação e pela realização de instrução probatória para esclarecer se houve afronta ao patrimônio da União e se existiriam fundamentos para eventual anulação de atos registrais e ressarcimento ao erário. O órgão também destacou que parte das áreas discutidas estava relacionada a terrenos marginais e praias fluviais de rio federal, bens que, em determinadas circunstâncias, podem integrar o patrimônio da União.
Ao analisar o caso, contudo, o STF não ingressou no mérito das alegações apresentadas na ação popular. A Corte manteve o entendimento das instâncias anteriores de que a pretensão encontrava óbice processual em razão da prescrição, preservando o encerramento da demanda sem exame definitivo sobre os questionamentos envolvendo as áreas e os respectivos registros imobiliários.
Com a decisão, permaneceram sem apreciação de mérito os pedidos de anulação dos registros, de desocupação das áreas e de eventual reparação ao patrimônio público formulados na ação popular.
RE 1579826 AgR
