Frigorífico é condenado a pagar indenização em dobro por descumprir cota de aprendizes

Frigorífico é condenado a pagar indenização em dobro por descumprir cota de aprendizes

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso aumentou de R$50 mil para R$100 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta a um frigorífico por descumprimento reiterado da cota de contratação de aprendizes. A decisão proferida na 2ª Turma do TRT de Mato Grosso tem como base a obrigação legal das empresas contratarem jovens aprendizes entre 14 e 24 anos, no percentual mínimo de 5% do total de empregados cujas funções demandem formação profissional.

A condenação foi determinada inicialmente na Vara do Trabalho de Sorriso em uma ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A investigação concluída em 2024 constatou que o frigorífico, com mais de 1.400 empregados nas unidades fiscalizadas, mantinha somente quatro aprendizes, quando deveria ter ao menos 60 jovens em três estabelecimentos localizados no estado.

A sentença fixou o prazo de 60 dias para a regularização da cota, nos percentuais previstos no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de multa de R$1.000 por aprendiz não contratado.

Ao recorrer ao Tribunal, a empresa alegou que a exigência de comprovação de ações concretas para a busca de aprendizes, como anúncios de vagas e contatos com órgãos públicos, não estaria prevista na legislação e contestou o uso da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) como critério para definir a base de cálculo da cota.

O frigorífico defendeu ainda que nem todas as funções empresariais demandam formação técnico-profissional compatível com o contrato de aprendizagem e alegou dificuldades para cumprir a cota em unidades localizadas na zona rural, distantes dos centros urbanos e de instituições que oferecem cursos de formação.

Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pela 2ª Turma do TRT.  Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora Eleonora Lacerda, que concluiu que dificuldades operacionais ou geográficas não desoneram as empresas da obrigação legal destinada à proteção e à inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho. Conforme destacado pela magistrada, a própria legislação prevê alternativas para o cumprimento da cota, inclusive em contextos mais complexos, como atividades realizadas em ambientes insalubres ou distantes dos centros de formação.

A decisão frisou que empresas com atividades perigosas, por si só, não afastam a exigência legal, uma vez que a legislação permite a contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos, e, também para esses casos, é possível a adoção de medidas como a cota social e a realização da parte prática em ambientes distintos do local de trabalho.

Quanto à inexistência de instituições formadoras nas localidades rurais, a relatora ponderou que a própria CLT aponta entidades aptas a oferecer cursos de aprendizagem quando não há unidades ou vagas em serviços de aprendizagem como o Senai e Senar. No caso, o frigorífico não comprovou ter buscado essas alternativas nem demonstrou a inexistência dessas entidades nas localidades onde possui estabelecimentos. A conclusão dos desembargadores é que cabia ao frigorífico comprovar os esforços realizados para a contratação de aprendizes, como a divulgação de vagas e contatos institucionais, especialmente diante de um histórico de descumprimento da legislação.

Valores e destinação

Ao analisar o recurso do MPT, a 2ª Turma decidiu aumentar a indenização por dano moral coletivo para R$100 mil diante da capacidade econômica da empresa e do reiterado descumprimento da legislação. Conforme destacado pelos desembargadores, uma indenização reduzida corre o risco de transformar a sanção judicial em mero custo operacional, incapaz de induzir mudança efetiva de conduta.

A decisão também rejeitou o pedido de prorrogação feito pela empresa, mantendo a exigência de que ela cumpra a obrigação no prazo fixado na sentença, sob pena de multa de R$1.000 por aprendiz não contratado. Os desembargadores levaram em conta que já se passaram mais de 180 dias (que foi o prazo requerido no recurso) e que nesse período houve inclusive tentativa de conciliação no Cejusc, sem que o frigorífico e o MPT chegassem a um acordo.

Por fim, a 2ª Turma definiu a destinação dos recursos, que deverão ser encaminhados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme previsto na legislação e em tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que admitiu destinação diversa, desde que de forma motivada e com observância dos critérios de transparência e rastreabilidade previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024.

“Ausente no caso concreto fundamentação que demonstre excepcionalidade ou justificativa específica para a destinação diversa dos valores, impõe-se o redirecionamento das quantias para o FDD ou para o FAT”, concluiu a 2ª Turma, ao redirecionar o montante da condenação a esses fundos, salvo de houver motivação conforme previsto no julgado do STF.

PJe 0001052-26.2024.5.23.0066

Com informações do TRT-23

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