3ª Câmara Cível anulou decisão que encerrou ação sem observar exigência expressa do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Relatora da apelação, a desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas destacou que a legislação processual estabelece um procedimento específico para a extinção por abandono.
A extinção de um processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito. Sem essa providência, a sentença é nula. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ao julgar apelação interposta pelo Banco da Amazônia.
O caso teve origem em execução de título extrajudicial que tramitava na 2ª Vara Cível da Comarca de Tefé. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, após constatar que a parte autora teria permanecido inerte por mais de trinta dias.
Ao recorrer, o banco sustentou que a extinção ocorreu sem a intimação pessoal da parte autora, providência expressamente exigida pelo §1º do artigo 485 do CPC antes que se reconheça o abandono da causa. Segundo a instituição, apenas o advogado foi intimado para dar andamento ao processo, o que não supre a exigência legal.
Relatora da apelação, a desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas destacou que a legislação processual estabelece um procedimento específico para a extinção por abandono. Antes de encerrar o processo, o juiz deve intimar pessoalmente a parte autora, concedendo prazo para que ela promova os atos necessários ao andamento do feito.
No caso analisado, contudo, essa providência não foi adotada. Para a relatora, a ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento do abandono da causa e configura cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
O entendimento segue orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono depende da intimação pessoal da parte com advertência expressa de que a inércia poderá resultar na extinção da demanda, conforme reiterado no julgamento do AgInt no REsp 2.115.179/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Com a decisão, o colegiado deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o processo deverá seguir seu regular prosseguimento.
Processo 0000418-58.2017.8.04.7501
