De acordo com a decisão, área de preservação permanente não entra no cálculo do ITR mesmo sem Ato Declaratório Ambiental pelo proprietário.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que áreas de preservação permanente (APPs) comprovadamente existentes em imóvel rural podem ser excluídas da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) mesmo sem a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA).
O caso envolveu lançamentos de ITR referentes aos exercícios de 2006 e 2007 sobre uma propriedade localizada na região do Refúgio de Vida Silvestre Veredas em unidade federal sob a jurisdição do TRF1 e de conservação ambiental. Os proprietários questionaram a cobrança do imposto sobre áreas submetidas a restrições ambientais.
A União defendia que a exclusão dessas áreas da tributação dependeria da apresentação de Ato Declaratório Ambiental, documento utilizado para informar ao poder público a existência de áreas ambientalmente protegidas dentro de imóveis rurais. O Tribunal, porém, concluiu que essa exigência não se aplica às áreas de preservação permanente.
Segundo o acórdão, as APPs possuem proteção diretamente conferida pela legislação ambiental. São exemplos dessas áreas as matas ciliares, as nascentes e outros espaços especialmente protegidos por lei em razão de sua importância para a conservação dos recursos naturais. Por isso, sua existência não depende de registro específico nem de declaração administrativa para produzir efeitos jurídicos.
Ao analisar o caso, os magistrados destacaram que a exclusão dessas áreas da base de cálculo do ITR exige apenas prova técnica capaz de demonstrar sua localização e extensão dentro do imóvel. A apresentação de Ato Declaratório Ambiental não pode ser transformada em requisito obrigatório quando a própria legislação já reconhece a proteção da área.
A decisão também cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a área de preservação permanente, diferentemente de outras categorias ambientais submetidas a regras específicas, não depende de declaração formal perante órgãos ambientais para ser considerada área não tributável para fins de ITR.
Com esse fundamento, a 13ª Turma manteve a exclusão da parcela do imóvel inserida no Refúgio de Vida Silvestre Veredas do Oeste e ampliou a decisão para afastar também a tributação incidente sobre a área de preservação permanente comprovada nos autos.
Por outro lado, o Tribunal rejeitou o pedido para excluir automaticamente da tributação toda a área remanescente indicada pelos proprietários como zona de amortecimento da unidade de conservação. Os desembargadores entenderam que a simples localização do imóvel no entorno da área protegida não é suficiente para afastar a incidência do imposto sem a demonstração formal das restrições ambientais efetivamente aplicáveis.
Com a decisão, o TRF-1 reafirmou que áreas de preservação permanente protegidas por força da lei não podem ser tratadas como áreas livremente exploráveis para fins de cálculo do ITR, ainda que inexista Ato Declaratório Ambiental específico.
Processo 0043139-11.2012.4.01.3300
