A aprovação em cadastro de reserva não significa, necessariamente, que o candidato permanecerá apenas na expectativa de ser convocado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a destacar que o surgimento de vagas decorrente de desistências ou impedimentos de candidatos mais bem classificados pode transformar essa expectativa em verdadeiro direito subjetivo à nomeação.
O entendimento foi reafirmado pelo ministro Dias Toffoli ao negar recurso do Estado do Amazonas em um caso envolvendo concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM). A controvérsia dizia respeito a uma candidata que, embora inicialmente classificada fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentro desse quantitativo após a desistência de candidatos anteriormente convocados.
Segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas, após as convocações realizadas no certame, parte das vagas ofertadas não foi efetivamente ocupada, circunstância que permitiu alcançar candidatos posicionados no cadastro de reserva, entre eles a autora da ação. O entendimento foi mantido pelo Supremo.
Na decisão, o STF reiterou sua jurisprudência de que o direito à nomeação não se restringe aos candidatos inicialmente classificados dentro do número de vagas previsto no edital. A garantia também alcança aqueles que, em razão de desistências ou impedimentos de concorrentes melhor colocados, passam a ocupar posição correspondente às vagas originalmente oferecidas no concurso.
A Corte também afastou a tese de que as desistências deixariam de produzir efeitos em favor do cadastro de reserva pelo fato de algumas nomeações terem ocorrido em decorrência de decisões judiciais. Para o Supremo, uma vez demonstrado que o candidato passou a integrar o quantitativo de vagas inicialmente disponibilizado pelo edital, pode surgir o direito subjetivo à nomeação.
A orientação possui alcance nacional e interessa diretamente aos milhares de candidatos que participam de concursos públicos em todo o país. Na prática, o entendimento evidencia que o cadastro de reserva não representa, em todas as situações, mera expectativa de direito, podendo converter-se em direito exigível quando as circunstâncias do próprio certame levarem o candidato a ingressar no número de vagas originalmente ofertado.
RE 1608223
