Os concursos públicos costumam gerar controvérsias que, não raramente, acabam sendo levadas aos tribunais. Questões supostamente mal formuladas, alegações de cobrança de conteúdos fora do edital e divergências quanto aos gabaritos figuram entre os principais motivos de judicialização.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a reafirmar um importante limite nessa matéria: o Poder Judiciário não pode substituir as bancas examinadoras na avaliação técnica das provas.
O entendimento foi reiterado pelo ministro Dias Toffoli ao negar seguimento ao recurso de um candidato ao cargo de escrivão da Polícia Civil do Amazonas. O recorrente sustentava a existência de erros em questões do certame e defendia a possibilidade de intervenção judicial para promover a anulação de itens da prova.
Ao analisar o caso, o STF destacou que a atuação do Judiciário em concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade do certame. Isso significa que os juízes podem intervir quando houver manifesta ilegalidade, erro flagrante ou cobrança de conteúdo claramente estranho ao edital, mas não para reexaminar critérios de correção, modificar gabaritos ou substituir o juízo técnico das bancas organizadoras.
A decisão reafirma a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo no Tema 485, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário atuar como instância revisora das respostas dadas pelos candidatos ou das notas atribuídas pela banca examinadora. A mera discordância em relação ao gabarito ou à formulação da questão, por si só, não autoriza a intervenção judicial.
Na prática, o entendimento funciona como uma diretriz de alcance nacional para candidatos e organizadoras de concursos. De um lado, preserva-se a autonomia técnica das bancas examinadoras e a segurança jurídica dos certames. De outro, permanece assegurado o direito de acesso à Justiça nos casos excepcionais em que seja possível demonstrar, de forma objetiva, a existência de ilegalidade evidente ou de erro grosseiro capaz de comprometer a lisura do concurso público.
ARE 1607955
