Tendo renovado o empréstimo no cartão consignado não é crível concluir que não sabia do contrato

Tendo renovado o empréstimo no cartão consignado não é crível concluir que não sabia do contrato

Não é crível que o consumidor tenha sido vítima de falha na prestação de serviços, com a falta de informação num contrato de financiamento com o Banco, se, por sua iniciativa, fez uso de empréstimo complementar, evidenciando que tenha dado sua anuência  aos termos do negócio, que, ao depois, acuse como motivo de ter sido levado a erro por falta de conhecimento.

Nessas hipóteses, não é possível se dar razão ao autor cuja pretensão seja a declaração de abusividade na contratação. Sem o abuso reclamado e sem danos morais. A conclusão é da Juíza  Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da 10ª Vara Cível de Manaus, em sentença publicada ontem, em 23 de novembro.

O autor alegou não haver contratado os empréstimos com o Banco Bmg, e cujos valores foram descontados em seu contracheque.   Assim, pediu o reconhecimento da inexistência da obrigação perante si, a repetição em dobro da quantia desfalcada em seu contracheque, sem prejuízo do arbitramento de compensação por danos morais. O pedido foi negado. 

O contrato de cartão de crédito consignado não é, por si só, ilícito. É a falta de informação clara e adequada sobre as características deste tipo de contrato que pode torná-lo lesivo ao consumidor. No caso examinado, o Banco  comprovou que o autor realizou saques complementares, consoante demonstrado em documentos que comprovaram a movimentação do cliente, dentro da modalidade sobre a qual acusou a falta da informação devida.

“Se a pessoa alega que, por falta informação adequada, desconhecia que a modalidade contratual de empréstimo estava vinculada a um cartão de crédito, é contraditório solicitar empréstimo complementar justamente pela via que se afirma desconhecer. Vale dizer, a conduta de quem não entendeu que o empréstimo é feito por meio de um cartão consignado não poderia ser, obviamente, pedir outro empréstimo por meio de tal cartão consignado”.  A ação foi julgada improcedente.

Processo nº: 0435363-89.2023.8.04.0001

Ação: Procedimento Comum Cível/PROC

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