Jornada superior a 60h semanais gera indenização por dano existencial

Jornada superior a 60h semanais gera indenização por dano existencial

Uma empregada doméstica de Salvador garantiu o direito a indenização de R$ 5 mil por cumprir jornada excessiva que a impedia de descansar e viver. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), o trabalho de cerca de 64 horas semanais comprometia o direito ao lazer e ao descanso.

A decisão também fixou o horário de trabalho da doméstica com base em depoimentos sobre o retorno das folgas de fim de semana e o horário de jantar do patrão. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso

Segundo a trabalhadora, ela atuou na residência entre 2017 e 2021 e encerrou o contrato por estar cansada da rotina. A jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo. Ela realizava todas as tarefas da casa e cuidava dos dois filhos do casal. O dia terminava após servir o jantar do patrão, às 22h. Aos fins de semana, viajava para o interior e retornava na segunda-feira entre 8h e 8h30.

Sentença

A juíza da 25ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que não havia trabalho entre 18h (horário do jantar das crianças) e 22h (jantar do patrão). Assim, determinou o pagamento de horas extras além da oitava diária e, de forma não cumulativa, além da 44ª hora semanal. O pedido realizado pela doméstica de indenização por dano moral/existencial foi negado.

Registro de horário é responsabilidade do empregador

O recurso foi analisado pela 4ª Turma do TRT-BA, sob relatoria da desembargadora Eloína Machado. A relatora destacou que cabe ao empregador doméstico registrar o horário de trabalho.

Para a magistrada, mesmo que houvesse períodos de menor atividade, a empregada permanecia à disposição no local de trabalho para atender demandas, como servir o jantar às 22h.

No entendimento da magistrada  a jornada era a seguinte:
• Segundas-feiras: das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo (dia de retorno do interior);
• De terça a sexta-feira: das 7h às 22h, com uma hora de intervalo;
• Trabalho realizado em feriados nacionais.
Sendo as horas extras calculadas com base nesses horários.

Sobre o dano moral/existencial, a relatora observou que a doméstica cumpria, em média, 64 horas semanais, muito acima das 44 horas previstas na Constituição. Segundo a decisão, ela teve suprimidos o tempo de lazer e descanso, além de parte do intervalo entre jornadas e das folgas em feriados. Por considerar que a jornada excessiva invadiu a vida privada da empregada, os patrões foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil.

A decisão sobre as horas extras foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. Quanto ao dano moral, a votação se deu por maioria. .

Processo 0000156-78.2022.5.05.0025

Com informações do TRT-5

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