É justo: declarado o vencedor do certame, não cabe mandado de segurança para questionar a licitação

É justo: declarado o vencedor do certame, não cabe mandado de segurança para questionar a licitação

A conclusão de um procedimento licitatório, com a homologação do resultado e a declaração do vencedor do certame, encerra a fase externa da licitação e esgota o interesse jurídico dos participantes que não foram classificados em primeiro lugar. A partir desse momento, o vínculo público se converte em contratual, e eventuais questionamentos passam a incidir sobre a execução do ajuste, não mais sobre a disputa licitatória.

Esse foi o entendimento reafirmado pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao extinguir mandado de segurança impetrado após a homologação do resultado, por ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto.

No voto condutor, a desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha destacou que a homologação do resultado e a declaração do vencedor marcam o encerramento do procedimento licitatório, conferindo ao primeiro colocado o direito subjetivo à contratação. Assim, o controle judicial, que até então podia incidir sobre a regularidade do certame, passa a ter natureza diversa, limitando-se ao exame da validade do contrato administrativo já firmado.

A relatora observou que o mandado de segurança fora ajuizado quando o certame já se encontrava encerrado e o contrato devidamente formalizado, cuja execução já havia sido concluída. Nessas circunstâncias, não subsiste direito material a ser tutelado, tampouco utilidade prática na decisão judicial, pois a licitação se exauriu no plano jurídico. A demanda, portanto, revela-se inadequada e desnecessária, carecendo de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

O acórdão ressalta que o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade e adequação. Assim, quando o direito material já se extinguiu — como ocorre após declarado o vencedor e homologado o resultado —, a própria razão de ser da ação desaparece, caracterizando a perda superveniente do objeto.

Com base nesse entendimento, as Câmaras Reunidas deram provimento ao recurso para reformar a sentença que havia concedido a segurança e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, consolidando a tese de que o encerramento da fase licitatória inviabiliza o controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.

Processo n. 0685107-40.2021.8.04.0001

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