STJ entende que desconsideração da personalidade jurídica foi indevida e manda juiz reexaminar

STJ entende que desconsideração da personalidade jurídica foi indevida e manda juiz reexaminar

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou, por maioria, que o juízo de primeiro grau reanalise uma decisão que estendeu a desconsideração da personalidade jurídica em relação a dois ex-sócios da um grupo empresarial de laboratórios. A relatoria é da ministra Nancy Andrighi, e seu voto foi seguido por Humberto Martins e Moura Ribeiro. O ministro Marco Aurélio Bellizze inaugurou divergência, mas foi vencido pelos pares.

No processo, consta que a falência foi decretada em 2011. À época, a administradora judicial pediu a desconsideração da PJ (mecanismo utilizado para que os sócios de massa falida respondam demandas de credores com os bens vinculados a suas pessoas físicas) dos sócios da massa falida na época da decretação. A ferramenta é utilizada somente em casos em que se comprova ação dolosa dos sócios com intenção de lesar financeiramente a empresa.

Dois anos depois, a administradora pediu a extensão da desconsideração a outros ex-sócios que não eram atuantes nas empresas no momento da quebra. Em segundo grau, o tribunal reverteu a decisão, alegando que os dois homens não faziam parte do quadro societário da falida na sua decretação de quebra. A massa falida, então, recorreu ao STJ.

A administradora judicial alega que “tendo a sentença que decretou a quebra fixado o termo legal da falência em 17/8/2005 (sexagésimo dia útil anterior ao primeiro protesto por falta de pagamento), é evidente que, tendo os recorridos se retirado da sociedade em 2008, devem eles responder pela quebra, na qualidade de falidos”, conforme exposto nos autos.

No julgamento, Nancy Andrighi destacou que a primeira decisão que deferiu a desconsideração da PJ dos ex-sócios foi proferida em 2013, e as leis que deveriam ser aplicadas eram o Código Civil e o Código de Processo Civil vigentes à época.

“Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, nessa perspectiva, somente podem alcançar os sócios que tiveram participação na conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, independentemente de se tratar de sócio majoritário, minoritário, controlador ou não”, escreveu a relatora, citando precedente do REsp 1.325.663.

Na decisão, a ministra afirma que não basta ao juízo de primeiro grau checar se os ex-sócios integravam ou não o corpo da massa falida à época da decretação da quebra, mas que é necessária a fundamentação de que houve algum tipo de abuso doloso da personalidade jurídica.

“É necessário que se apure, portanto, quais atos fraudulentos causadores do estado de insolvência e/ou esvaziamento patrimonial das falidas — estão sendo imputados aos recorridos e em que medida sua participação, quando ainda integravam a sociedade, contribuiu para a decretação da quebra.”

REsp 2.040.56

Fonte Conjur

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