Caso de fortuito interno não desconfigura danos sofridos pelo consumidor de energia

Caso de fortuito interno não desconfigura danos sofridos pelo consumidor de energia

Sendo falha a execução dos serviços da concessionária de energia em prestar sua função adequadamente, como na hipótese da Amazonas Energia que justificou um blackout da rede elétrica na razão do rompimento de um fio subaquático, que ocasionou a falta de energia por vários dias, deixando os usuários desprovidos de produto essencial, o fato se alinha a um fortuito interno- previsível e não solucionado adequadamente- com falha indenizável em razão do próprio vício dos serviços.  

Com essa disposição o Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM, por decisão monocrática manteve sentença da Juíza Nayara de Lima Moreira Antunes, contra a Amazonas Energia, rejeitando recurso de apelação. Os fatos revolvem ao período entre os dias 19/07/2019 a 27/07/2019 por blackout provocado pela concessionária de energia elétrica no município de Iranduba. 

“Aduz a concessionária que a interrupção do serviço público se deu em razão do rompimento de um fio subaquático. Contudo, em alinhamento ao decidido por este TJAM, compreende-se que o referido rompimento se configura um caso de fortuito interno, inapto a afastar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela parte consumidora. Desse modo, no período mencionado, a concessionária de energia falhou em prestar seus serviços adequadamente”.

Na análise do caso foram cotejados dispositivos de Resolução da Aneel, cuja previsão sobre a suspensão de energia prevê que os serviços devem ser dispostos em prazos exíguos. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento dos serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. 

 Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra. Os prazos não admitem interrupção na contagem, seja qual for o motivo interno.

Processo nº 0603416-78.2021.8.04.4600

Não-Provimento ‘Posto isso, conheço e desprovejo o recurso, com fundamento no artigo 932, Súmula 568 do STJ e art. 25, inciso VIII, do RITJAM, mantendo os termos da sentença recorrida. Sem honorários advocatícios recursais. A secretaria para providências.’

 

Leia mais

Uso de assinatura digital privada em procuração pode levar à extinção imediata de processo na Justiça

Uma ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal do Amazonas foi extinta sem análise do mérito após o juízo considerar inválida a procuração apresentada pela...

Pensão alimentícia não pode ser tributada pelo Imposto de Renda, reitera Justiça

A Justiça Federal em Manaus voltou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrentes...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão avalia políticas públicas de acolhimento e proteção social de mães atípicas

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados promove audiência pública na sexta-feira (19) sobre...

Comissão aprova proposta de porte de arma para corretores de imóveis

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza o porte de arma...

Entra em vigor lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta

Está em vigor a lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta. A Lei 15.435/26 foi sancionada com veto parcial...

Nova lei cria política nacional para estudantes com altas habilidades

Foi sancionada, com vetos, a Lei 15.436/26, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação...