Servidor tem o direito de saber os motivos de sua remoção, ainda que por interesse público

Servidor tem o direito de saber os motivos de sua remoção, ainda que por interesse público

A Juíza Anagali Marcon Bertazzo, do 2º Juizado da Fazenda Pública considerou inválido um ato do Delegado Geral de Polícia do Amazonas que removeu um investigador de Polícia, então lotado no Município de Careiro da Várzea para o Departamento de Polícia Metropolitana de Manaus. Ocorre que não houve motivação do ato administrativo. Ainda que por interesse público, o servidor tem o direito de saber as razões de seu deslocamento de uma sede para outra da Administração Pública. 

A ação em favor do servidor – um investigador de Polícia do quadro da Polícia Civil do Amazonas, foi proposta pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da categoria de policiais civis (SINDEIPOL), e foi subscrita pelo Advogado Américo Cavalcante, que impugnou, na representação processual do autor o ato de Remoção, denominando-o de eivado de nulidades. Os fundamentos foram acolhidos pela magistrada. 

Na forma prevista para a remoção, no ato atacado, a autoridade administrativa determinou, à guisa de interesse público, que o policial se deslocasse do Careiro da Várzea, para Manaus, com expressa disposição de que não haveria ajuda de custo e tampouco auxílio moradia. Apenas deu ciência ao interessado, sem nenhuma outra justificativa. 

Ao sentenciar, a magistrada lecionou que seja perfeitamente possível que a Administração Pública proceda à remoção ex-officio de servidor público, com base no princípio da Supremacia do Interesse Público. Contudo, o fato de ser um ato discricionário, não isenta o administrador público do dever de motivação. 

A Juíza defendeu que, embora não haja previsão expressa desse desideratum público na Constituição Federal, a imperatividade decorre de expressa previsão de lei em âmbito federal. Neste ponto, citou a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 

Por simetria, há uma lei estadual que também disciplina a matéria, enfatizou a decisão, citando a lei nº 2.794/2003. Não se pode aceitar, como ato motivado fundamentos genéricos, do tipo ‘necessidade do serviço’, como teria alegado o Estado. O ato administrativo foi anulado. Se o Estado não cumprisse, seria aplicada multa diária a favor do servidor. 

Processo nº 0723775-02.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Ante o exposto, nos conformes da jurisprudência majoritária, JULGO PROCEDENTE o pleito do autor determinado que o Estado do Amazonas proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à anulação, em todos os seus efeitos, da Portaria nº 0786/2022 GDG/PC, que determinou a remoção da 35ª Delegacia Interativa de Polícia, de Careiro da Várzea/AM para o Departamento de Polícia Metropolitana/DPM, órgão da Polícia Civil situado em Manaus/AM, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do descumprimento, limitado a 10(dez) dias-multa. Dessa forma, nos termos do art.487, I, resolvo o mérito do processo. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização monetária dos valores. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se

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