Encontrar drogas e uma arma nas proximidades de um suspeito, investigado com base em uma denúncia anônima, não é suficiente para embasar uma condenação criminal se não houver provas consistentes que o vinculem ao material ilícito.
Com esse entendimento, o juiz Genole Santos de Moura, da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte, decidiu absolver um homem acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
O Ministério Público de Minas Gerais denunciou o réu depois que policiais o abordaram na entrada de um beco público, motivados por uma denúncia anônima presencial apontando que um indivíduo com as suas características estaria vendendo entorpecentes no local.
Com o acusado foram encontrados R$ 200. A cerca de três metros de distância, escondidos no interior de um hidrômetro, os agentes localizaram 10 microtubos de cocaína, 16 invólucros de maconha e uma arma de fogo calibre 32.
Nenhuma investigação
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a acusação não conseguiu comprovar a autoria delitiva. A decisão ressaltou que não foi feito nenhum tipo de monitoramento prévio para flagrar atitudes típicas de traficância ou confirmar o contato do acusado com o material apreendido. “A circunstância da prisão em flagrante, embora indiciária de autoria, é insuficiente para vincular o réu às drogas e à arma apreendidas”, considerou a sentença.
O magistrado salientou que uma eventual condenação se basearia “somente na presunção dos militares de que a droga e o material bélico pertenceriam ao réu por estar no beco em que ele se encontrava, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. Diante da ausência de provas contundentes, aplicou-se o princípio do in dubio pro reo para ditar a absolvição.
Apesar da improcedência da pretensão punitiva para os crimes de tráfico e armamento, o juiz decretou o perdimento dos R$ 200 apreendidos em favor da União, destinando o valor ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), tendo em vista que o próprio acusado confessou a origem ilícita do dinheiro.
Processo 0364855-34.2022.8.13.0024
Com informações do Conjur
