A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que anulou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de produção com gravidez de risco. No entanto, os magistrados afastaram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao não identificar conduta ofensiva ou abusiva.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi admitida em maio de 2024 e, no mês seguinte, descobriu a gestação. Devido a problemas de saúde, ela apresentou vários atestados médicos para justificar as faltas, relacionadas ao acompanhamento pré-natal e a intercorrências como infecção urinária. Ainda assim, em novembro daquele ano, foi dispensada por justa causa, sob alegação de abandono de emprego.
Em primeiro grau, a justa causa foi anulada. A sentença considerou que a análise do caso deveria levar em conta a condição de vulnerabilidade da gestante, destacando que a empresa não adotou medidas adequadas, como o encaminhamento ao serviço médico, optando pela aplicação da penalidade máxima.
O julgamento do recurso manteve esse entendimento. Segundo o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão, era da empregadora o ônus de comprovar a falta grave, o que não ocorreu. Para o magistrado, a aceitação reiterada dos atestados e a ausência de providências mais efetivas demonstraram a tolerância da empresa com as faltas, afastando a caracterização de abandono de emprego. “Não existe prova de repúdio da empresa contra tal absenteísmo”, destacou.
Por outro lado, a turma reformou a sentença no tocante à indenização por danos morais. Os magistrados entenderam que não houve comprovação de conduta ofensiva ou abusiva por parte da empregadora. Também destacaram que a empresa tolerou as ausências antes de promover a dispensa. A leniência afasta a configuração de dano moral indenizável, que exige demonstração de culpa e de efetiva lesão à esfera pessoal da trabalhadora.
Com a decisão, foram mantidos os efeitos da reversão da justa causa, com condenação ao pagamento de verbas rescisórias e de valores referentes à estabilidade provisória da gestante.
(Processo nº 1001110-38.2025.5.02.0332)
Com informações do TRT-2
