O Estado do Amazonas não se conformou com decisão jurídica que sobreveio por não acolher recurso de agravo de instrumento em decisão monocrática, formalizada e decidida unilateralmente, sem que fosse levada ao Colegiado de Desembargadores e que, ao final rejeitou o recurso contra a Ambev S.A, argumentando-se a nulidade do ato que obrigou a Fazenda Pública ao cumprimento antecipado de sentença para o também pagamento de verba acessória, representado por honorários de sucumbência em execução fiscal. O Recurso interno foi submetido, então, ao exame acurado da Segunda Câmara Cível do TJAM que conheceu do agravo interno ou regimental, mas não acolheu seus fundamentos, motivando a decisão na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Foi relator o Desembargador Ari Jorge Moutinho.
Segundo a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, editada aos 16 de março de 2016 ‘o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema’.
Desta forma, ante o enunciado , o Superior Tribunal de Justiça autorizou e deu poderes ao relator para julgar, dando ou negando provimento aos recursos de sua competência, ainda que de forma monocrática, levando o Tribunal de Justiça do Amazonas a negar provimento ao agravo interno promovido pelo Estado.
Para o acórdão, a decisão que o Estado do Amazonas visou atacar e reformar, não é alvo da nulidade indicada, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem matéria pacifica sobre o referido conteúdo, o que fundamentou o julgamento monocrático. Ademais, não seria cabível, também, que a verba referente aos honorários sucumbenciais tenha um regime de execução diferenciado das verbas principais da demanda.
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