Militar vítima de leniência em promoção tem prejuízos reconhecidos em liminar

Militar vítima de leniência em promoção tem prejuízos reconhecidos em liminar

Em sede de Mandado de Segurança é possível que o judiciário verifique, de plano, por meio das provas prévias que instruem o writ constitucional, que , no caso examinado,  se encerre o direito líquido e certo perseguido, dispôs Paulo César Caminha e Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas. Assim,  concedeu, ordem para que um militar fosse promovido e cessassem os prejuízos detectados, inclusive, com reflexos de ordem alimentar.

Na evidência de que o Governador do Estado seja a autoridade competente para providenciar a promoção do militar ao cargo e detectada a omissão, ausente apenas o ato administrativo para a movimentação do servidor na carreira, a liminar se faz impositiva. 

Tendo o militar demonstrado no writ constitucional que se encaixa nos requisitos de promoção e faz a juntada dos documentos comprobatórios, pode-se aferir os esquivos ou desvios  que a autoridade administrativa competente tenha demonstrado ante a leniência com a emissão do requisitado ato, cujo cumprimento possa ser guerreado por meio do apontamento de direito líquido e certo de natureza mandamental, como na causa ajuizada por Derquian Ferreira.

No caso concreto detectou-se a existência de um Boletim Geral reservado, reforçando o direito ao preenchimento de requisitos para acesso à hierarquia na carreira, do posto de major à patente de Tenente Coronel. 

“A constatação do preenchimento de todos os requisitos previstos em lei, inclusive pela inclusão na lista própria, gera ao militar o direito subjetivo à promoção”, observando a decisão, de forma atenta, os requisitos autorizadores à concessão de liminar. 

Demonstrando o direito, fixou-se que o perigo de dano, requisito também exigido para a concessão de liminares, tem sua explicação no fato de que o não atendimento da promoção implicaria no não direito aos acréscimos de natureza pecuniária e seus reflexos nos demais direitos do servidor, pois são revestidos de induvidosa natureza alimentar. 

Processo nº 4002235-78.2023.8.04.0000

Leia a decisão:

Mandado de Segurança Cível – Manaus – Impetrante: Derquian Ferreira – Impetrado:
Governador do Estado do Amazonas – Impetrado: O Estado do Amazonas – – ‘EDITAL 4002235-78.2023.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: Derquian José Ferreira Machado. Advogada: Nieli Nascimento Araújo Fernandes (1089A/AM). Impetrado:Governador do Estado do Amazonas. Impetrado: Estado do Amazonas Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima FICA INTIMADO O IMPETRANTE, por meio de seu representante legal, Advogado: Dr. Nieli Nascimento Araújo Fernandes (1089A/AM),
DA DECISÃO DE FLS. 112-114, proferida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: “Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino à autoridade coatora que proceda à a promoção do impetrante
ao posto de Tenente Coronel Combatente da PMAM, a contar de 25/12/2022, a ser cumprido no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 até a conclusão do ato”. Manaus, 16 de março de 2023

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