Paciente que abandona tratamento por vontade própria não tem direito a indenização

Paciente que abandona tratamento por vontade própria não tem direito a indenização

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou pedido de indenização a um paciente que alegava falha na prestação de serviços durante internação para tratamento de dependência química.

O autor foi internado em setembro de 2021 por determinação judicial, como condição para obtenção de liberdade provisória. Na ação, ele sustentou que teria sofrido reação alérgica sem o devido atendimento, além de tratamento discriminatório por parte da equipe da clínica, o que teria resultado em seu retorno ao sistema prisional e em prejuízos financeiros.

A sentença do juízo da Vara Única da comarca de Ipumirim julgou improcedentes os pedidos. Ao recorrer, o paciente sustentou estar amplamente demonstrado que a clínica falhou gravemente em seu dever de prestar serviço adequado, seguro e digno, pois incorreu em negligência, discriminação e má prestação do atendimento médico, com consequências diretas e potencialmente fatais.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a controvérsia se limitava à verificação da existência de ato ilícito por parte da clínica, bem como da ocorrência de danos indenizáveis – e que os elementos de prova não demonstraram falha na prestação do serviço.

De acordo com o relatório, depoimentos colhidos em audiência indicaram que o paciente apresentou resistência ao tratamento desde o início da internação, chegando a recusar medicação e atividades terapêuticas, além de incentivar outros internos a abandonarem o programa. Testemunhas também relataram que ele manifestava, de forma reiterada, o desejo de retornar ao presídio.

Ainda conforme o relator, o episódio alérgico mencionado foi classificado como leve e recebeu atendimento adequado, com encaminhamento ao hospital e retorno no mesmo dia, sem intercorrências. O prontuário médico e a prova oral corroboraram a adoção das medidas necessárias pela equipe da clínica.

O voto também afastou as alegações de discriminação e de emissão de relatório inverídico, ao destacar que não houve produção de provas nesse sentido. Segundo o relator, a comunicação ao juízo criminal sobre a ausência de adesão ao tratamento foi compatível com a atuação técnica esperada da instituição.

“Não há nos autos qualquer demonstração de que eventual relatório emitido pela psicóloga tenha sido falso ou motivado por discriminação. Pelo contrário, sua elaboração decorreu exclusivamente da manifestação voluntária do próprio paciente, que reiteradamente expressava a intenção de deixar o estabelecimento, aliada à evidente falta de adesão ao tratamento, quadro amplamente corroborado por todos os depoimentos colhidos”, ressaltou.

Além da inexistência de conduta ilícita, o relator observou que não houve comprovação dos danos alegados, requisito indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar.

Com base nesses fundamentos, o recurso foi desprovido, com a manutenção da improcedência da ação. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes daquele colegiado (Apelação n. 5001377-59.2022.8.24.0242).

Com informações do TJ-SC

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