Mesmo sem declaração de estabilidade após três anos de serviço, servidor deve receber promoção

Mesmo sem declaração de estabilidade após três anos de serviço, servidor deve receber promoção

Decorrido três anos de efetivo serviço público prestados, o funcionário tem direito a estabilidade. A estabilidade é um direito constitucional, previsto no texto da Constituição, e basta, para isso, o transcurso do tempo previamente descrito. O ato do poder público, nesse sentido, é mera formalidade, cuja ausência não retira outros direitos a que o servidor faça jus. Neste contexto o Desembargador Anselmo Chíxaro negou recurso à Procuradora Aldenaira Paula, do Município de Manaus, que alegou que o servidor não preenchia requisitos para a promoção funcional. 

Não ter a administração pública avaliado o servidor, após esse período, não retira, preenchidos os requisitos, o direito desse servidor à promoção e progressão funcional.  A decisão ordenou que o requerente Antônio Carvalho seguisse com a evolução funcional pretendida. 

“O fato de a administração pública ter demorada cerca de um ano e vinte e oito dias para declarar a ocorrência da estabilidade não pode ser considerado um óbice à efetivação das progressões e promoções funcionais do servidor, pois se prevalecesse o entendimento da municipalidade, bastaria uma omissão deliberada do ente público municipal para prejudicar a evolução funcional e patrimonial dos servidores públicos’, fundamentou-se. 

O julgado reitera que, comprovado que o servidor reúne tempo de serviço, bem como em havendo omissão administrativa na avaliação de desempenho, faz jus o servidor à progressão na carreira. Decorrido cinco anos de efetivo exercício o quinquênio é devido, nos termos da legislação vigente. 

Leia o acórdão:

Embargos de Declaração Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Município de Manaus. Procurador: Aldenaira Paula de Freitas (OAB: 2191/AM). Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO COM ARGUMENTOS ESPECÍFICOS DO ÓRGÃO JULGADOR. PROGRESSÃO SALARIAL E TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DA ESTABILIDADE. REQUISITO LEGAL QUE SE CONCRETIZ APÓS O PRAZO TRIENAL CONSTITUCIONAL. PRESCINDIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLARA A OCORRÊNCIA DA ESTABILIDADE PARA GERAR EFEITOS JURÍDICOS À VIDA FUNCIONAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREJUDICAR DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

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