O direito ao nome — expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana — não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade afetiva das relações familiares. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem e de seus filhos, permitindo a manutenção exclusiva da linhagem materna.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, embora tivesse admitido a exclusão do sobrenome do pai registral, determinou a inclusão do sobrenome do pai biológico — providência não requerida pelas partes. Para o STJ, a imposição judicial de sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade e desconsidera a autonomia individual na construção da identidade.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência da Corte tem superado o caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo sua modificação quando presente justo motivo. No caso, o abandono afetivo — evidenciado pela ausência de convivência com o pai biológico — foi considerado elemento suficiente para justificar a alteração, em consonância com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
A decisão também se apoiou na evolução legislativa promovida pela Lei de Registros Públicos, especialmente após a inclusão do inciso IV no artigo 57, que passou a permitir a exclusão de sobrenomes em razão de alterações nas relações de filiação. Segundo a relatora, essa possibilidade se estende aos descendentes, desde que não haja prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica.
Ao final, a Turma concluiu que a pretensão dos autores — de que seus nomes reflitam a realidade familiar vivenciada — não é meramente subjetiva ou caprichosa, mas encontra respaldo jurídico e constitucional. A decisão reafirma a centralidade do afeto nas relações familiares e consolida a flexibilização do regime do nome civil no direito brasileiro.
